Bares que tenham no alvará autorização para atuar como lanchonete ou restaurante poderão continuar abrindo normalmente
O presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, negou o pedido formulado pelo município de Londrina para suspensão da liminar que permitiu aos bares de Londrina cujos alvarás lhe permitam atuar nas atividades CNAE de “lanchonete” e/ou “restaurante”.
O direito aos estabelecimentos de atender a sua clientela “presencialmente”, mediante entrega em domicílio (delivery) ou retirada no local (take away/drive throug), foi conquistado após um Mandado de Segurança Coletivo apresentado pela Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas (Abrabar), frente aos decretos restritivos da pandemia Covid-19.
“O TJ e a Justiça do Paraná têm sido o grande suporte para as atividades econômicas sobreviverem neste momento muito difícil”, disse o presidente da Abrabar Fábio Aguayo. “Se não fossem os julgamentos imparciais, as ações que impetramos, dentro da razoabilidade e bom senso, não teriam amparo”, completou ele, que participou em Londrina da luta dos empreendedores do setor.
Contexto
No pedido de suspensão da liminar, feito contra a Abrabar, a Prefeitura destacou os riscos de aglomeração de pessoas, longa permanência sem utilização de máscaras e, que por isto mesmo, a intenção seria “restringir o funcionamento dos estabelecimentos que possuem a atividade principal de ‘bar’ constante do seu alvará”, como forma de possibilitar a fiscalização do setor.
No despacho, o desembargador Xisto Pereira informa que Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do Ministério Público (MPPT) opinou pelo indeferimento do pedido de suspenção dos efeitos da liminar “por considerar que o município de Londrina não demostrou grave risco de lesão à saúde pública”.
Xisto Pereira lembra que a decisão liminar determinou expressamente que caberá aos estabelecimentos beneficiados respeitar as medidas sanitárias e o horário de funcionamento para atendimento presencial e de abster-se de vender ou fornecer bebidas alcoólicas para consumo no local e em suas imediações, conforme consta nos decretos municipais.
Sem lesão
Para o desembargador, a simples alegação de que o Município terá dificuldades em realizar a fiscalização do cumprimento das medidas adotadas para a desaceleração da pandemia, em especial a restrição da venda de bebidas alcoólicas, “não se presta a concretizar a situação de grave lesão” exposta no artigo 4º, da Lei Federal nº 8.437/92.
“Ausente assim, a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não se vislumbra fundamento suficiente para a medida de suspensão da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem”, anotou no despacho. Que completou: “Nessas condições, indefiro o pedido de suspensão da decisão liminar”.