Justiça decide que FeBHA é única representante da categoria na Bahia

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O Tribunal Regional do Trabalho de Salvador determinou que a FeBHA (Federação Baiana de Hospedagem e Alimentação) como a única representante do estado. A sentença ainda proibiu a FBHA (Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares), que mantém sede no Rio de Janeiro, de realizar qualquer tipo de ação, no estado da Bahia, junto aos sindicatos da categoria, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais à FeBHA.

O juiz Hugo Nunes de Morais acatou reclamação da FeBHA contra atuação predatória da Federação condenada junto aos sindicatos da base baiana. Na ação contra a FBHA, a Federação Baiana alegou que a entidade com sede no Rio de Janeiro, tem divulgado constantemente – seja em mídia local, estadual e nacional – campanhas contra a legalidade e legitimidade da Federação baiana, “quando a abrangência de sua representatividade no estado da Bahia, levando não só aos seus filiados e aos demais sindicatos, bem como aos empresários em geral do setor a sérias dúvidas quanto a legalidade ou não da requerente, causando desta forma sérios transtornos frente a sociedade em geral”.

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Em sua análise, o juiz disse que a Constituição de 1988 impede que se crie mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.  A previsão constitucional estabeleceu obediência para a unicidade sindical não somente aos sindicatos, referindo-se enfaticamente a organização sindical em qualquer grau na mesma base territorial. Por sua vez, as organizações sindicais vigentes no Brasil estão especificadas na CLT que, além dos sindicatos, prevê que “constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta lei” (art. 533). Portanto, a organização sindical pátria está organizada em sindicatos, federações e confederações.

Base Territorial

Na decisão, o juiz afirmou que a base territorial de uma federação consiste em um Estado Federativo, conforme determina o artigo 534 da CLT, e que precisa de, no mínimo, cinco sindicatos, para se formar. E que o Ministério do Trabalho concedeu à FeBHA, em 27 de outubro de 2014, o registro sindical “para coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria econômica dos Hotéis, Restaurantes, Bares, Aparthoteis, Resorts, Hotéis Fazendas, Pousadas, Pensões, Motéis, Cafeterias, Sorveterias, Casas de Chás, Casas de Repouso, Albergues, Lanchonetes, Casas de Festas, Buffets, Pizzarias, Boates, Camping, Hospedarias, Churrascarias, Cantinas, Cervejarias, Fast-Foods, Casas de Lazer e Diversão, na base territorial do Estado da Bahia”. Ou seja, a FBHA não pode também ser representante sindical dessas categorias na Bahia, por já existir uma entidade que as represente.

Indenização

No processo, a Federação Baiana apresentou provas (e-mails e notas publicadas pela FBHA) que colocavam sua representatividade em dúvida. Por isso, o juiz entendeu isso como um prejuízo para a imagem da Federação e determinou o pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.

Confira a sentença na íntegra:

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* Foto: Férias Brasil

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