Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical 2015

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GUIA SINDICAL SEM D-01
Confederação Nacional do Turismo

Prezado Empresários e Contabilistas

  1. Emissão de Guias de Contribuição Sindical exercício de 2015 de acordo com os dados cadastrais, no site www.sinhores-sp.com.br
  2. Havendo divergências por dados inexatos ou encerramento de atividade, por favor, comunique –nos dessas ocorrências encaminhando por escrito, apontando com o carimbo do CNPJ para que as alterações sejam retificadas. Dúvidas favor contatar através dos telefones: 11 3327-2013 – 3327-2023 – 3327- 2037 3327-2041 -3327-2125 – 3327-2128 -3327-2019

Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical

Vigente a partir de Janeiro de 2015

Linha Classe de Capital Social (Em R$) Alíquota % Parcela a Adicionar (R$)
01 De 0,01 a 22.415,25 Contr.Minima 179,32
02 De 22.415,26 a 44.830,50 0,8%
03 De 44.830,51 a 448.305,00 0,2% 268,98
04 De 448.305,01 a 44.830.500,00 0,1% 717,29
05 De 44.830…500,01 a 239.096.000,00 0,02% 36.581,69
06 De 239.096.000,01 Em Diante Contr.Máxima 84.400,89

Para os empregadores e agentes individuais ou autônomos organizados em firmas ou empresas e para as instituições com o Capital Arbitrado (item II alterado pela lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e § § 3º , 4º do Artigo 580 da CLT).

Observações :

  1. As firmas ou empresas e entidades ou instituições cujo Capital Social seja igual ou inferior a R$ 22.415,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Mínima de R$ 179,32 , de acordo com o disposto no § 3º do artigo 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de Dezembro de 1982);
  2. As Firmas ou empresas com capital social superior a R$ 239.096,000,00 recolherão a Contribuição Sindical Máxima de R$ 84.400,89 na forma do disposto no § 3º do artigo 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de Dezembro de 1982);
  3. Base de Cálculo conforme artigo 21 da Lei nº 8.178 de 01 de Março de 1991 e atualizada de de acordo com o artigo 2º da Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991;
  4. Data de Recolhimento:

Empregadores: 31 de Janeiro de 2015

Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

  1. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

Sendo acrescido de multa de 10 % nos primeiros trinta dias, com adicional de 2 % por mês, além de juros de mora 1 % ao mês.

 

Largo do Arouche, 290 – Cep 01219-010 – Vila Buarque – São Paulo – SP

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