Tabela para cálculo da contribuição sindical 2014

GUIA SINDICAL SEM D-01
Contribuição Sindical

Largo do Arouche, nº 290 – Vila Buarque – São Paulo – CEP: 01219-010 – www.sinhores-sp.com.br Telefones: 3327-2013/ 3327-2023/3327-2019/3327-2041/3327-2137/3327-2128 – Fax: 33-2009/3327-2103

1. Emissão de Guias de Contribuição Sindical do Exercício de 2014 de acordo com os dados cadastrais no site www.sinhores-sp.com.br;

2. Havendo divergências por dados inexatos ou encerramento de atividade, por favor, comunique-nos dessas ocorrências encaminhando por escrito, apontando com carimbo do CNPJ para que as alterações sejam retificadas. Dúvidas favor contatar através dos telefones: 11 – 3327-2013/ 3327-2023/3327-2019/3327-2041/3327-2137/3327-2128.

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2014)

Para os empregados e agentes individuais ou autônomos organizados em firmas ou empresas e para as instituições com Capital Arbitrado (item II alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e § § 3º, 4º e 5º do Artigo 580 da CLT).

Valor Base: R$ R$ 284,96

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) ALÍQUOTA % PARCELA A ADICIONAR
1 de 0,01 a 21.372,00 Contribuição mínima R$ 170,98
2 de 21.372,01 a 42.744,00 0,8 %
3 de 42.744,01 a 427.440,00 0,2 % R$ 256,46
4 de 427.440,01 a 42.744.000,00 0,1 % R$ 683,90
5 de 42.744.000,01 a 227.968.000,00 0,02 % R$ 34.879,10
6 de 227.968.000,01 em diante Contribuição máxima R$ 80.472,70

Observações:

1.As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 21.372,00,estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 170,98, de acordo com o disposto no §3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2.As firmas ou empresas com capital social igual ou superior a R$ 227.968.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 80.472,70, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3.Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variaçãoda UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

4.Data de recolhimento:•Empregadores: até 31 de janeiro de 2014;Obs.: Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida naocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

5.O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 e 608 da CLT.Sendo acrescidos de multa de 10% nos primeiros trinta dias, com adicional de 2% por mês, além de juros de mora de 1% ao mês.

Presidente da Frente do Turismo quer garantir funcionamento de estabelecimentos turísticos

O deputado federal Herculano Passo apresentou, nesta terça-feira, 24, Projeto de Lei (PL 3737/15), para tratar sobre às atividades com permissão permanente para o trabalho em domingos e feriados.

Vigora no Brasil um Decreto que regulamenta quais os tipos de estabelecimentos comerciais podem funcionar aos domingos e feriados sem depender de convenção coletiva. Na relação contida no Decreto incluem-se, os hotéis e similares, restaurantes, bares, cafés, etc. A legislação em vigor claramente concede a tais estabelecimentos a permissão para funcionar de forma permanente aos domingos.

No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Ministério do Trabalho e Previdência Social defendem, em decisões e normativas, que o trabalho aos domingos exige, em qualquer caso, a prévia autorização da norma coletiva. Tal posicionamento ameaça o funcionamento de bares, restaurantes e similares nesse dia da semana.

Em razão disso, o deputado apresentou a proposta que visa a garantir o respeito a item da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que especifica quais estabelecimentos podem funcionar ao domingos. Para isso, o projeto de Herculano, inclui um rol desses estabelecimentos na Lei 10.101/00, que costuma ser usada pelo Tribunal do Trabalho em suas decisões judiciais, prejudicando vários segmentos do turismo.

Para o deputado, que é presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Turismo, o funcionamento de estabelecimentos, tais como hotéis e restaurantes aos domingos é um conceito universalmente aceito. “É inquestionável que, em razão da natureza do serviço e da conveniência pública, esses estabelecimentos funcionem regularmente nos dias de descanso para o comércio em geral. Não se poderia imaginar, em qualquer parte do mundo, que um estabelecimento comercial dessa natureza permaneça fechado em um domingo por falta de autorização para funcionar. Esse tipo de exigência inviabiliza o negócio e implica grave prejuízo para a população em geral”, argumentou Herculano.

O parlamentar acredita também que, da forma como a jurisprudência e o Serviço de Fiscalização do Trabalho interpretam a Lei, nenhum restaurante, hotel ou bar tem a garantia de continuidade de funcionamento em caso de um impasse ou de demora nas negociações. “Imagine o impacto disso tomando como exemplo a Cidade do Rio de Janeiro no ano das Olimpíadas! Não é preciso muito esforço para concluir sobre os graves problemas que esse entendimento equivocado pode produzir e sobre os danos que pode causar ao setor, à economia nacional e ao púbico em geral”, alertou.

O projeto aguarda agora despacho do Presidente da Câmara sobre quais as comissões irá tramitar.

Tabelas para cálculo da contribuição sindical 2016

Guia Sindical 2016

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
(VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2016)

TABELA I

Para os agentes do turismo ou trabalhadores autônomos do turismo, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

Contribuição devida = R$ R$ 89,66 (30% de R$ 298,87)

TABELA I

Para os agentes do turismo e os empregadores organizados em firmas ou empresas de Agências e Operadoras de Turismo; Hotéis, apart-hoteis, motéis e demais meios de hospedagem; Restaurantes comerciais e de refeições coletivas; Bares, casas de diversão e lazer; Empresas organizadoras de eventos; Parques Temáticos e demais empresas de turismo, em todo território Nacional e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT); nos termos do artigo 1º do Estatuto Social da CNTur que representa exclusivamente no país a categoria do turismo e inciso II do artigo 8º da Constituição Federal.
Valor Base: R$ R$ 298,87

 

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) ALÍQUOTA PARCELA A ADICIONAR
1 de 0,01 a 22.415,25 contribuição mínima R$ 179,32
2 de 22.415,26 a 44.830,50 0,8 %
3 de 44.830,51 a 448.305,00 0,2 % R$ 268,98
4 de 448.305,01 a 44.830.500,00 0,1 % R$ 717,29
5 de 44.830.500,01 a 239.096.000,00 0,02 % R$ 36.581,69
6 de 239.096.000,01 em diante contribuição máxima R$ 84.400,89


Observações:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 22.415,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 179,32, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

  1. As firmas ou empresas com capital social igual ou superior a R$ 239.096.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 84.400,89, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
  2. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
  3. Data de recolhimento:
  • Empregadores: 31 de janeiro de 2016;
    • Autônomos: 28 de fevereiro 2016;
    • Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasiãoem que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
  1. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical 2015

GUIA SINDICAL SEM D-01
Confederação Nacional do Turismo

Prezado Empresários e Contabilistas

  1. Emissão de Guias de Contribuição Sindical exercício de 2015 de acordo com os dados cadastrais, no site www.sinhores-sp.com.br
  2. Havendo divergências por dados inexatos ou encerramento de atividade, por favor, comunique –nos dessas ocorrências encaminhando por escrito, apontando com o carimbo do CNPJ para que as alterações sejam retificadas. Dúvidas favor contatar através dos telefones: 11 3327-2013 – 3327-2023 – 3327- 2037 3327-2041 -3327-2125 – 3327-2128 -3327-2019

Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical

Vigente a partir de Janeiro de 2015

Linha Classe de Capital Social (Em R$) Alíquota % Parcela a Adicionar (R$)
01 De 0,01 a 22.415,25 Contr.Minima 179,32
02 De 22.415,26 a 44.830,50 0,8%
03 De 44.830,51 a 448.305,00 0,2% 268,98
04 De 448.305,01 a 44.830.500,00 0,1% 717,29
05 De 44.830…500,01 a 239.096.000,00 0,02% 36.581,69
06 De 239.096.000,01 Em Diante Contr.Máxima 84.400,89

Para os empregadores e agentes individuais ou autônomos organizados em firmas ou empresas e para as instituições com o Capital Arbitrado (item II alterado pela lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e § § 3º , 4º do Artigo 580 da CLT).

Observações :

  1. As firmas ou empresas e entidades ou instituições cujo Capital Social seja igual ou inferior a R$ 22.415,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Mínima de R$ 179,32 , de acordo com o disposto no § 3º do artigo 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de Dezembro de 1982);
  2. As Firmas ou empresas com capital social superior a R$ 239.096,000,00 recolherão a Contribuição Sindical Máxima de R$ 84.400,89 na forma do disposto no § 3º do artigo 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de Dezembro de 1982);
  3. Base de Cálculo conforme artigo 21 da Lei nº 8.178 de 01 de Março de 1991 e atualizada de de acordo com o artigo 2º da Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991;
  4. Data de Recolhimento:

Empregadores: 31 de Janeiro de 2015

Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

  1. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

Sendo acrescido de multa de 10 % nos primeiros trinta dias, com adicional de 2 % por mês, além de juros de mora 1 % ao mês.

 

Largo do Arouche, 290 – Cep 01219-010 – Vila Buarque – São Paulo – SP