A Medida Provisória 936/2020 foi convertida na Lei 14.020/2020, complementada pelo Decreto 10.422/2020, que trouxeram algumas alterações no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
O novo texto legal trouxe ampliação do prazo para aplicação das medidas emergenciais, assim como não restringiu a adoção para qualquer setor econômico privado.
Destacamos, a seguir, as alterações de maior relevância, trazidas pela Lei e o Decreto em comento:
- As medidas de “redução de jornada e salário” e “suspensão do contrato de trabalho”, poderão ser adotadas para cada contrato, por um período máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo que os períodos utilizados desde abril/2020 devem ser computados na contagem deste prazo;
- As medidas poderão ser aplicadas em prazos intercalados e/ou sucessivos e, na hipótese de suspensão contratual, sempre deverão respeitar um período mínimo de 10 (dez) dias de duração;
- Poderão ser implementadas por acordo individual, entre empregado e empregador:
- a redução de jornada e salário de até 25% (vinte e cinco por cento);
- a suspensão contratual ou redução de jornada e salário, quando a empresa tiver faturado mais de R$4.8000.000,00 em 2019 e o empregado receber salário até R$2.090,00;
- a suspensão contratual ou redução de jornada e salário, quando a empresa tiver faturado até R$4.8000.000,00 em 2019 e o empregado receber salário até R$3.135,00 e
- a suspensão contratual ou redução de jornada e salário, quando o empregado for diplomado em curso superior e receber salário igual ou superior a R$12.202,12 e
- a suspensão contratual ou redução de jornada e salário, quando a soma do BEm e os demais créditos devidos ao empregado (ajuda mensal compensatória e/ou salário reduzido) mantenha a média de ganho mensal do colaborador.
- sendo empregado aposentado, que receba benefício previdenciário, desde que o empregador pague ajuda compensatória mensal equivalente ao BEm e, quando for o caso, indenização de 30% do salário do empregado (suspensão contratual de empresa com faturamento superior a R$4.8000.000,00 em 2019).
- Havendo norma coletiva de trabalho mais benéfica, estas deverão ser aplicadas ao acordo individual com o empregado;
- Em se tratando de empregada gestante, a estabilidade que decorre da aplicação das medidas emergências, será computada logo após o término do período da estabilidade gestacional;
- Durante o período de calamidade pública, ou seja, até 31.12.2020, os empregados “PCDs” não poderão ser dispensados sem justa causa.
Finalmente, e não menos importante, destacamos o §2º do artigo 5º, da Lei 14.020/2020, que estabelece os prazos de envio das informações ao Ministério da Economia, bem como as consequências de sua não observação, dentre outros:
“Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
(…)
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III – o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo não seja prestada no prazo previsto no referido dispositivo:
I – o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
II – a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo, será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.”
WILSON LUIZ PINTO
Presidente Executivo da CNTur
CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS
Vice-Presidente Jurídico da CNTur e da FHORESP