Foi publicada em 12/06/2020 a Lei nº 14.010/2020 (“LRET”) que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório a ser aplicado nas relações jurídicas entre particulares durante o período de pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Diversos aspectos da LRET aprovados pelo Congresso Nacional foram vetados pelo Presidente da República, de modo que especificamente para os empresários, foram sancionados os pontos de destaque:
a) O direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor, que possibilita ao consumidor desistir de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, não se aplicará durante o período de pandemia para as entregas domiciliares (delivery) de produtos perecíveis, produtos de consumo imediato e/ou medicamentos;
b) A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP) teve sua entrada em vigor mantida para Agosto/2020, mas as multas, penalidades e sanções por seu descumprimento somente serão aplicáveis a partir de Agosto/2021;
c) Suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais durante o período de pandemia;
d) Validade de assembleias societárias realizadas por meios eletrônicos.
Dentre os pontos que foram vetados pelo Presidente da República destacam-se:
– nas locações de imóvel, a regra que impedia a concessão de liminares em ação de despejo durante a pandemia;
– nas relações contratuais, a regra que não considerava como fato imprevisível durante a pandemia o aumento de inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário;
– no transporte privado de passageiros (Uber, 99Táxi, etc), a regra que determinava o aumento do repasse da remuneração ao motorista, mediante redução da retenção pela empresa de aplicativo em ao menos 15%.
Os vetos serão apreciados em sessão conjunta, dentro de 30 dias, e só poderão ser rejeitados pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
Wilson Luiz Pinto
Presidente Executivo da CNTur
Carlos Augusto Pinto Dias
Vice-Presidente Jurídico da CNTUR e da FHORESP