Categoria comemora vitória contra o arrocho do ECAD

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A ABRABAR – Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas do Paraná informa que foi julgado em 12 de agosto, na Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, recurso do ECAD contra a vitória obtida pela entidade em primeira instância, que manteve inválidas todas as autuações efetuadas nos últimos 10 anos. O TJ/PR negou provimento ao pedido.

Os valores depositados em juizo beiram aproximadamente R$ 1 bilhão.

Fábio Aguayo, presidente da associação e Vice-Presidente das Casas de Entretenimento, Noturnas e Espetáculos da CNTur parabenizou a todos que confiaram na ação.

Abaixo segue a decisão da primeira instância.

42. DECLARATORIA – 0059795-30.2011.8.16.0001 – A ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E CASA NOTURNAS – ABRABAR x ESCRITORIO CENTRAL E ARRECADACAO E DISTRIBUICAO – ECAD – Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇAO oferecidos por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇAO E DISTRIBUlÇÃO – ECAD em face da sentença de fls. 460/465 que acolheu os embargos primitivos e julgou procedente o pedido inicial. Segundo alegações da embargante, a sentença é nua por conter o vício de ser extra-petita, eis que concedeu conteúdo diverso do pedido. É o brevíssimo relatório. Decido. Os embargos sõo tempestivos mas não comportam acolhimento. Não observo, no caso, tratar-se de decisão extra petita. A petiçäo inicial, depois de aforada, tem a propriedade de estabelecer os limites da lide. Com efeito, ensinam os doutrinadores, em voz uníssona, que o pedido é o objeto da açäo, consistindo, portanto, na demonstração da pretensäo do autor, pois expressa o desejo de recebimento de um provimento jurisdicional que seja apto a resolver a questäo conflituosa levada a juízo. O pedido é aquilo que o autor espera obter da atividade jurisdicional. No mesmo passo, a sentença, por ser uma resposta à pretensäo das partes, deve guardar uma relaçõo direta com os pedidos articulados na petiçäo inicial. Vejamos o que a parte requerente lançou como pedido na sua petiçäo inicial (fl. 18): A final procedência do pleito para o fim de declarar a inconsistência das cobranças realizadas unilateralmente pelo ECAD, autorizando o levantamento dos valores depositados e impondo-lhe a proibição de assim agir (obrigação negativa); Por conseguinte, vejamos o que restou consignado na parte dispositiva da sentença objurgada: JULGO PROCEDENTE o pedido aforado por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E CASAS NOTURNAS – AFRABAR em face de ECAD – ESCRITÓRIO CENTRAL E DISTRIBUlÇÃO para declarar a nulidade de todos os autos de infração praticados pelo requerido sem as devidas formalidades legais. Ora, quanto ao pronunciamento Judicial ora impugnado (sentença de procedência), näo há qualquer incongruencia entre o que foi pedido (pelo autor) e as razões de decidir do decisum, pois a sentença näo foi extra petita, tendo ao contrário se limitado a acatar o pedido de nulidade das cobranças praticadas pelo embargante. Vale observar que o Juízo näo se utilizou “palavra por palavra” daquelas apresentadas pelo autor no corpo da petição inicial, mas este fator, por si so, nao e suficiente para declarar o distanciamento da sentença com o pedido autoral, já que aquela acolheu exatamente os reclamos apresentados na petiçäo inicial. O autor se referiu a “inconsistência das cobranças realizadas unilateralmente pelo ECAD…”, ao passo que na sentença constou “…declarar a nulidade de todos os autos de infração praticados pelo requerido sem as devidas formalidades legais.” Entretanto, a disparidade no vocabulário utiizado pelo Nobre Causídico quando confrontado com a linguagem veiculada pelo Juízo não é suficiente para caracterizar sentença extra-petita, eis que o raciocínio é mesmo. Ora, seja através de “autos de infraçäo”, seja através de “termo de verificaçäo”, este último mais pertinente porque assim se reportou o embargante, mas a bem da verdade é que o autor combate o procedimento aleatório da constataçäo de violação dos direitos autorais. De mais a mais, se o Juízo tivesse se distanciado do pedido do autor, por certo que o mesmo também ofereceria os mesmos embargos de declaração. Isto posto acolho os embaraos mas lhes nego provimento. Int. Advs. FERNANDO GUSTAVO KNOERR, VIVIANE COELHO DE SELLOS e LUDOVICO ALBINO SAVARIS. .

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