Foi divulgada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no dia 04 de dezembro, decisão relatada pela Ministra Katia Magalhães Arruda e julgada pelos ministros da 6ª turma, que “reafirma a vigência e a aplicação da Portaria MTE 417/66 em relação a todas as atividades econômicas providas de autorização permanente para o trabalho aos domingos, listadas no Decreto 27.048/49, sejam estas hospitais, postos de gasolina, funerárias, trailers, tendinhas, quiosques, food-trucks, lanchonetes, botequins, hotéis, restaurantes, bares etc.”
Com a decisão, os proprietários de estabelecimentos do gênero devem manter uma escala de revezamento entre os funcionários para que todos tenham pelo menos um domingo de folga a cada sete semanas, não sendo obrigatória a remuneração dobrada pelos domingos trabalhados em jornadas 5×1.
Ainda segundo a decisão, “não obstante não haja a sua concessão sempre nesse dia, há a fruição de folga em outro dia dentro da mesma semana, sendo, portanto, cumprida a finalidade da norma”.
Essa decisão reforça ainda mais o abismo conceitual, trabalhista, econômico e o marco legal que existe entre o turismo e suas vertentes, representado pela CNTur, e o comércio, representado pela CNC. TURISMO É TURISMO E COMÉRCIO É COMÉRCIO!