CNTur tem posição contrária à aprovação de PL que proíbe cobrança por cancelamento de reserva em hotéis

Compartilhar Artigo

O presidente da CNTur, Nelson de Abreu Pinto, através de ofício-memorando, com farta argumentação jurídica, enviado aos deputados autor (deputado Pastor Vilalba) e relator (deputado César Halum), do PL 7337/2014, já na Comissão de Defesa do Consumidor, que proíbe cobrança de quaisquer valores referentes ao cancelamento de reservas em estabelecimentos hoteleiros e similares.

Em seu ofício o presidente da CNTur apresenta os seguintes argumentos contrários a aprovação do citado Projeto de Lei: “Lembramos Senhor Deputado, que as regras de mercado hoje são internacionais e quem viaja, seja pelo interior do país ou para o exterior, já sabe o que vai ocorrer se acontecer algum imprevisto em sua viagem, portanto não é salutar criar regras que não tenham aplicação ou consenso no próprio mercado.

Defendemos que esse Projeto de Lei, para a Hotelaria em geral, incluindo hotéis, pousadas ou similares, é inócuo e desnecessário, pois ventila uma prática já consagrada no ramo de hospedagem e que apenas fragiliza o pequeno e médio empresários, que não terão a menor condição de dispor de fluxo de caixa para devolver valores recebidos, às vezes com grande antecedência e cujo valor já está inteiramente comprometido.

É bom lembrar, nobre Deputado, que muitas dessas reservas podem vir através de agentes de viagens e operadores, portanto com custos para a empresa que hospeda. Como será possível devolver o que sequer recebeu? já que é prática os operadores e agentes receberem antecipadamente comissão pela reserva efetuada.

Em tempos passados a prática na hotelaria era receber diárias e não flexibilizar qualquer possibilidade de mudança, entretanto hoje já encontramos as mais diversas formas de negociação entre hóspedes e as empresas de hospedagem, portanto interferir nessa prática, que o próprio mercado já acomodou é simplesmente desorganizá-lo e criar problema onde não existe.

O que não se pode admitir é criar dificuldades e inclusive incentivar a derrocada de atividades comerciais lícitas, principalmente o pequeno e médio empresários, que já tem uma carga tributária enorme e muitas dificuldades para gerir o seu dia a dia e merecem Leis que os protejam e não aquelas que só trazem mais prejuízos aos seus já dificultados negócios.

É a própria justificativa de Vossa Excelência ao apresentar essa proposta legislativa, que reforça nosso posicionamento contra o PL 7337/2014 que apresenta como único argumento o fato de que o estabelecimento vende as diárias canceladas, se tornando num ato de “enriquecimento sem causa”.

Ora, Senhor Deputado, se todo argumento de justificativa se baseia num procedimento que não se apresenta como absoluto e verdadeiro, somos contrários a aprovação desse PL 7337/2014 e esperamos que os Senhores Deputados não aprovem uma Lei inócua, desnecessária e que pode trazer mais e sérias dificuldades, principalmente para os pequenos estabelecimentos de hospedagem.

À luz do Direito

Em análise ao tema o professor de Direito Nelson Luiz Pinto (UERJ, PUC-SP e FGV-RIO), presidente do CONJUR – Conselho de Assuntos Jurídicos da CNTur, emite parecer assegurando que tal iniciativa agride o tradicional e milenar princípio da Autonomia da Vontade nos contratos entre particulares, existente desde o direito romano e consagrado na Constituição Federal e no Código Civil Brasileiro.

A medida somente poderia ser adotada mediante reforma da Constituição Federal e do Código Civil Brasileiro, e aplicável não somente aos hotéis, mas aos contratos em geral, como por exemplo, para ficar apenas na área do turismo, as passagens aéreas, marítimas, etc… Ou seja, segundo o art. 357 do Código Civil Brasileiro, “As relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda. ”Apenas para citar outros exemplos do Código Civil Brasileiro, a perda de parte do valor ou multa imposta equipara-se ao conceito jurídico de “arras” que, segundo o art. 418 do Código Civil Brasileiro, “se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as.”.

Segundo também o art. 419 do Código Civil Brasileiro, “Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras. Também segundo o art. 420 do Código Civil Brasileiro, “Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.”.

E o art. 465 do Código Civil Brasileiro dispões ainda, “Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considera-lo desfeito, e pedir Citamos as passagens acima do Código Civil Brasileiro apenas a título de exemplo para demonstrar a impossibilidade de que se possa vir a alterar as regras do Código Civil Brasileiro referente aos contratos através de uma lei dirigida apenas a uma relação contratual específica como é o caso do contrato de hospedagem.

Audiência Pública

Assim, Senhor Deputado, a se prosperar a inciativa de aprovação do PL 7337/2014, propomos a Vossa Excelência que, por um ato de consciência e seriedade na elaboração das Leis, que se leve o assunto a uma AUDIÊNCIA PÚBLICA, para que o tema amadureça em discussões que reflitam a oportunidade e necessidades do mercado para absorver tal iniciativa.

Artigos Relacionados