A CNTur, cumprindo sua obrigação de manter toda a categoria do turismo bem informada a respeito da disputa administrativa e judicial que vem mantendo em face da CNC e da FNHRBS, com vistas a ver declarado e reconhecido, em todas as instâncias, que por força do princípio constitucional da unicidade sindical, previsto no Art. 8º da Constituição Federal, compete à CNTur, com exclusividade, a representação sindical em 3º grau de toda a categoria do turismo, por força do desmembramento dessa categoria da entidade eclética representativa do comércio, ESCLARECE QUE, diferentemente do vem sendo propalado e noticiado pela CNC e pela FNHRBS com nítido propósito de confundir a categoria e de gerar danos patrimoniais e morais à CNTur, COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO DECIDIR A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL ÀS ENTIDADES SINDICAIS EM QUALQUER GRAU DE REPRESENTAÇÃO.
Dessa forma, reconhecendo a soberania do Poder Judiciário que em recentes decisões da Justiça do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal vem decidindo a favor da CNTur e determinando que a CNC se abstenha de noticiar que representa o turismo e, também, que a mesma restitua à CNTUR todas as contribuições sindicais indevidamente recebidas do segmento do turismo desde o registro da CNTur em 2009, o Senhor Ministro do Trabalho, em despacho publicado no Diário Oficial de 19 de junho de 2015, atendeu o requerimento da CNTur e determinou ao Senhor Secretário das Relações do Trabalho o sobrestamento do processo relativo à alteração do registro da CNTur no CNES até o trânsito em julgado das ações que tramitam na justiça, onde vem sendo esposado entendimento favorável à CNTur e divergente daquele que atualmente vem sendo adotado administrativamente naquele Ministério.
Portanto, não procede o que vem sendo equivocadamente noticiado pela FNHRBS em diversas notas de esclarecimento a respeito do assunto.
Segue, abaixo, a transcrição do trecho do referido despacho do Senhor Ministro do Trabalho que reconhece a soberania do Poder Judiciário em relação ao que consta dos registros naquele ministério:
DESPACHO
“Considerando que, mantidas as premissas supra, cabe ao titular da Pasta, prestigiar e propiciar medidas administrativas acautelatórias, ante decisões emersas do Poder Judiciário,
RESOLVO
Acolher requerimento de reconsideração da CNTur, da decisão publicada no D.O.U., de 01 de junho de 2015, conforme decisões prolatadas pela 14ª e 18ª Varas do Trabalho da Comarca de Brasília, Processos n. 0000258-18.2010.5.10.0014, em fase de cumprimento provisório de sentença, e n. 0000283-43.2015.5.10.0018, com antecipação de tutela concedida, as quais esposam entendimento distinto deste Ministério do Trabalho no que respeita à representação das entidades sindicais de grau superior, com respaldo em diversas decisões dos tribunais superiores, estando portanto, a questão subjudice.
Sendo assim, RECONSIDERO a decisão anterior, e DETERMINO O SOBRESTAMENTO do processo em epígrafe e do Recurso Hierarquico n. 46010.000266/2015-29, até o trânsito em julgado das precitadas ações judiciais em curso, cujo objetivo é exatamente a questão da representatividade das Entidades de Grau Superior.”
MANOEL DIAS
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
18 de junho de 2015.
Departamento Jurídico
da CNTur