Nova Portaria do MTE sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE Portaria n° 1.707, de 10 de outubro de 2024

O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE publicou a Portaria n° 1.707, de 10/OUT/2024, estabelecendo vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, especialmente quanto ao art. 175 do Decreto nº 10.854, de 10/NOV/202.

     Assim, quanto aos popularmente chamados vale-refeição e vale alimentação, é vedado às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT exigir ou receber, e às emissoras de cartão refeição e alimentação conceder,  qualquer tipo de descontos sobre o valor contratado, prazos de pagamento que descaracterizem a sua natureza pré-paga ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza, ainda que em ofertas ou contratos paralelos, não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador.

     As mesmas vedações se aplicam ao auxílio-alimentação previsto no §2° do Art. 457, da CLT, conforme previsto no Art. 3°da Lei n°14.442/2022.

     O descumprimento destas normas é passível de multas, como também submete as emissoras de cartões refeição e alimentação ao cancelamento do registro no PAT, além de sujeitar as pessoas jurídicas contratantes ao cancelamento da inscrição no PAT e à perda do incentivo fiscal. 

     A Exposição de Motivos da Medida Provisória 1.108/2022 afirma que:

  • No entanto, a dedução de imposto de renda prevista nesta política pública tem a finalidade específica de promover alimentação adequada aos trabalhadores das pessoas jurídicas beneficiárias.
  • E mesmo fora do PAT, o pagamento do auxílio alimentação, quando não realizado em dinheiro, não constitui salário e não é base de incidência para encargos trabalhistas e previdenciários, conforme estabelece o §2º do artigo 457 da CLT. Assim, o fornecimento do auxílio-alimentação não pode ser utilizado para outros fins.
  • Ao conceder taxas negativas às pessoas jurídicas beneficiárias, as empresas facilitadoras de aquisição de refeições e gêneros alimentícios equilibram essa “perda” exigindo altas taxas dos estabelecimentos comerciais credenciados, que de fato proveem a alimentação.
  • A medida ora proposta visa coibir essa prática, criando a proibição de cobranças de taxas negativas ou deságio tanto no âmbito do PAT quanto na concessão do auxílio alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     Desta forma, a Portaria n° 1.707, de 10/OUT/2024, firmada pelo MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO LUIZ MARINHO, está em perfeita consonância com o cenário normativo do PAT, composto pela MP n° 1.108 de 25/MAR/2022, convertida na Lei n° 14.442, de 02/09/2022, que alterou a Lei n° 6.321, de 14/ABR/1976, além do Decreto n° 11.678, de 30/AGO/2023, que alterou o Decreto n° 10.854, de 10/NOV/2021.  

Clique aqui para ver a Portaria 1707 – Ministro do Trabalho e Emprego

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