Ao participar da 48ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional do Turismo do Ministério do Turismo, em 7 de dezembro de 2016, a CNTur – Confederação Nacional do Turismo, fez a entrega formal ao Ministro Marx Beltrão, de sugestões para a reforma da Lei Geral do Turismo, com 17 itens. permeando as três atividades que formam o tripé de sustentação do setor: meios de hospedagem, restaurantes e
viagens, com foco na eliminação
de gargalos que impedem seu
crescimento e até mesmo a sobrevivência dessa atividade produtiva da economia nacional.
Ao entregar o documento ao Ministro do Turismo o representante da CNTur na reunião, José Osório Naves, lembrou aos participantes do conselho que a sustentabilidade do turismo nacional não é apenas obrigação do governo mas, especialmente, da iniciativa privada que carece, no entanto, de melhores políticas públicas que desonerem a atividade para que o custo-turismo no Brasil seja compatível com a realidade do país, quer no incremento das viagens domésticas como no receptivo de estrangeiros.
No mesmo documento a Confederação Nacional do Turismo pede a inserção, na Lei, do Sistema Nacional do Turismo, no capitulo II, seção III, das entidades sindicais patronais e laborais, sindicatos, federações e confederações específicas do setor de turismo, por serem as legítimas representantes dessa atividade econômica produtiva e da força de trabalho geradora das riquezas das atividades, e ainda por serem as arrecadadoras do imposto sindical recebido da União.
As propostas da CNTur à LGT
As propostas da CNTur para a inclusão em novos artigos da Lei Geral do Turismo, ou aperfeiçoamento dos existentes, são:
1. A inserção no Sistema Nacional do Turismo, no capítulo II, seção III desta Lei, das entidades sindicais patronais e laborais, sindicatos, federações e confederação, específicas do setor de turismo, por serem as legítimas representantes desta atividade econômica produtiva e da força de trabalho geradoras das riquezas do turismo, e ainda por serem as arrecadadoras do imposto sindical recebido pela União;
2. A inserção de artigo introdutório ao Capítulo V desta Lei que defina claramente os segmentos de atividade que compõem a cadeia produtiva do turismo, como:
a. Todo tipo de meio de hospedagem, como hotéis, motéis, hostels, pousadas, pensões, repúblicas, albergues da juventude, flats, condohotéis, campings, cama e café, e demais;
b. Agências de viagem, agências de hospedagem, empresas de locação temporária para fins de turismo, ou agências de outros serviços de turismo, físicas ou digitais;
c. Operadores de turismo;
d. Restaurantes comerciais, coletivos e de catering, cafeterias, bares e similares, casas de espetáculo, casas noturnas ou de entretenimento e lazer;
e. Organizadores de eventos, promotores, montadoras e prestadores de serviços de infraestrutura para eventos;
f. Parques temáticos, aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, incluindo clubes sociais, esportivos e de lazer;
g. Centros ou locais destinados a convenções, feiras, exposições, e eventos similares;
h. Transportadoras turísticas de superfície e locadoras de automóveis;
i. Marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
j. Empresas prestadoras de serviços especializados na promoção de destinos turísticos e de atrativos turísticos em geral, consultoras e de planejamento, inclusive gestoras de atrativos turísticos.
3. As empresas de turismo de todos os segmentos acima, para que possam atuar deverão obrigatoriamente ser registradas no Cadastur do Ministério do Turismo, e para efetivar este registro deverão estar devidamente autorizadas a funcionar de acordo com todas as exigências legais de seu território de atuação, seja município, estado ou união, e deverão estar em dia com todas as suas responsabilidades tributárias, incluindo as contribuições sindicais patronais e laborais referentes às suas atividades;
4. O Ministério do Turismo poderá estabelecer convênio com as entidades sindicais patronais específicas do setor de turismo para a expedição e fiscalização de registros do Cadastur;
5. As categorias profissionais ligadas ao turismo atuantes diretamente em meios de hospedagens, restaurantes comerciais e coletivos, bares e similares, não serão passíveis de cobranças de adicionais por insalubridade por não estarem expostas a riscos químicos ou outros, segundo NR 09 e NR 15 art. 13 e 14;
6. Toda execução de áudio ou vídeo em ambientes de uso individual e não coletivo nas dependências de meios de hospedagens não é passível de cobrança de direitos autorais; assim também as execuções de áudio e vídeo de autores estrangeiros, em qualquer dependência de estabelecimentos de turismo, tendo em vista que o ECAD não tem autorização para remessa de divisas ao exterior, sendo portanto esta cobrança irregular. No que se refere às demais cobranças do ECAD, estas devem dar-se de forma transparente através de tabela de valores e cobrada de acordo com os dias e horários de funcionamento do estabelecimento, ou seja, apenas em relação aos dias em que houve execução sonora ou audiovisual;
7. As entidades sindicais, patronais e laborais, terão o direito de acordar em convenção coletiva a opção de cada empresa em cobrar ou não gorjetas ou taxas de serviço dos usuários e consumidores de seus serviços, sendo que se o acordo for para a cobrança o repasse aos funcionários deverá ser deduzido de 35% para a integralização dos impostos incidentes sobre esta cobrança; tal como, em relação aos estabelecimentos que não cobrem gorjeta ou taxa de serviço, deverá haver menção em nota fiscal, em campo específico, para que este valor seja incluído como repasse integral aos funcionários da casa sem incidência de impostos. Esclarecer que: somente taxa de serviços devidamente conveniadas pelas empresas e os sindicatos laborais, definidas previamente em convenções coletivas dos sindicatos patronais e sindicatos laborais, serão passíveis de incorporação salarial. Desta forma fica claro que as chamadas gorjetas espontâneas impossíveis de serem aferidas, gorjetas essas que são concedidas por liberalidade pelos clientes de hotéis e restaurantes e são entregues diretamente ao prestador de serviços, garçons e atendentes hoteleiros, na sua totalidade, sem qualquer tipo de aferição;
8. O Ministério do Turismo empreenderá esforços junto aos demais ministérios do governo federal para a liberação de vistos de entrada de turistas estrangeiros no Brasil, independente de reciprocidade;
9. Será vedada a reserva de mercado através de contratos que impeçam a opção de livre concorrência em cobranças tarifárias nos contratos de agenciamento de viagens e de hospedagens, recurso comumente utilizado pelas OTAS, sob pena de multa e cancelamento da atividade;
10. A redefinição do conceito de meios de hospedagem atualmente expresso na LGT, de maneira a incluir estabelecimentos que pratiquem fracionamento de diárias e não somente diárias de 24 horas;
11. Os estabelecimentos, pessoas físicas, ou agenciadores, que explorem ou intermedeiem atividade de hospedagem em imóveis residenciais, em condomínios ou não, por contrato temporário inferior a 30 dias, enquadram-se como prestador de serviço turístico nesta Lei e devem obrigatoriamente respeitar todos os dispositivos aqui descritos;
12. Liberdade para as empresas de turismo, descritas nesta Lei, praticarem sua própria política de pagamento de reserva, para sua efetivação ou cancelamento, desde que claramente informado o consumidor no momento da reserva, sendo também permitida a retenção de percentual da reserva em caso de “no-show”, ou seja, do não comparecimento do hóspede ou cliente;
13. A possibilidade de fixação de horários para check-in e check-out compreendendo períodos inferiores a 24 horas nos meios de hospedagem, de maneira a permitir a realização de serviços de limpeza nas unidades habitacionais ou a livre comercialização de horários segundo a demanda local;
14. Possibilidade de contratação por tempo intermitente de trabalho e de contratação por temporadas de trabalho, de acordo com as características intrínsecas e demanda das empresas prestadoras de serviços de turismo, pugnando o Ministério do Turismo que defenda as propostas para uma urgente flexibilização da legislação trabalhista vigente;
15. Dentro da política da CNTur e de seu programa Turismo para Todos, de desoneração da atividade turística no Brasil, as comissões sobre agenciamento de viagens aéreas ou de superfície comercializadas pelas agências e operadoras de turismo, deverão ser repassadas pelos prestadores destes serviços e não pelos compradores das viagens, de forma a estimular o maior acesso da população ao consumo do turismo e a fomentar a geração de empregos no setor, seguindo assim os objetivos da Política Nacional do Turismo elencados no artigo 5º desta Lei;
16. Definição de piso para verba anual de promoção do Destino Brasil no exterior por parte da Embratur, em relação ao orçamento do Ministério, e transformação da Embratur em agência de fomento promocional do setor;
17. A CNTur apoia integralmente a legalização dos cassinos – PLS 186/2014, que dispõe sobre a exploração de jogos de azar; define quais são esses jogos, como são explorados, autorizações, destinação dos recursos arrecadados; define as infrações administrativas e os crimes em decorrência da violação das regras concernentes à exploração dos jogos.