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Na semana passada, a Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) divulgou uma nota sobre a rejeição ao recurso que obrigaria a FBHA a se filiar à CNTur.
O Departamento Jurídico da CNTur, liderado por Sérgio Martins Machado, afirma “que essa ação referida pela FBHA – julgada somente pela primeira instância em dezembro de 2010 pela Segunda Vara de Brasília – cobrava contribuições sindicais da CNC e nada mais perdeu o objeto, em face da decisão posteriormente proferida pela 14a. Vara do Trabalho de Brasília, em junho de 2012, sem sentido exatamente contrário e favorável à CNTur, nos autos do processo número 000.258-18.2010.5.10.0014 e que foi confirmada tanto pelo TRT de Brasília, em acórdão de abril de 2013, relatado pelo desembargador Ribamar Lima Júnior, como pelo TST, em agosto de 2014, em acórdão relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no AIRR-258-18.2010.5.10.0014, bem como em face da decisão do ministro Teori Zavaski, do STF, nos autos do RE n. 897.448, que examinou o mérito dessa matéria e decidiu pela aplicação do princípio da unicidade em todos os níveis de representação sindical”.
“Eis o que consta do mencionado V. Acórdão do TRT da 10ª. Região, relatado pelo desembargador Ribamar Lima Júnior, datado de 10/4/2013 e confirmado pelo TST, portanto, posteriormente à decisão de primeiro grau mencionada pela FBHA, a respeito desse assunto:
Ao que me parece, não mais surgem dúvidas acerca da representatividade da autora (CNTur, grifo nosso). Concedido registro sindical à reclamante, em 28 de janeiro de 2009 (fl. 33), a partir dessa data passa a Confederação autora a representar as categorias econômicas de empresas de turismo, hotéis, apart-hotéis e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares casas de diversão e de lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais empresas de turismo.
Inexiste a limitação pretendida pela recorrente quanto ao recebimento das contribuições sindicais advindas somente das entidades filiadas à autora.