Convenção para hotéis garante direitos e reajusta salários em 4%

Após seguidas rodadas de negociação, chegou a bom termo, hoje, 31, a campanha dos trabalhadores em hotéis e similares da base do Sinthoresp. Foi mantida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho e os companheiros terão reajuste de 4%, superando a inflação do período, medida pelo INPC.

A data-base é 1º de julho. Portanto, haverá uma diferença, retroativa, a ser quitada pelas empresas.


Rubens
 – O secretário-geral do Sinthoresp, Rubens Fernandes da Silva, coordenou, pela parte dos trabalhadores, a comissão de negociações. Diz Rubens: “É importante que todo trabalhador do setor conheça a Convenção, que já está em nosso site. E exija seu cumprimento pelo empregador”.

Calasans – Nosso presidente Francisco Calasans Lacerda avalia: “Não é fácil firmar um acordo dessa extensão. Mas as partes mostraram maturidade e assinaram a renovação da Convenção. Todos ganham com isso”.

Nelson – Líder sindical empresarial e presidente da Confederação nacional do Setor – CNTUR – Nélson de Abreu Pinto saúda a conclusão da negociação coletiva. “Os Sindicatos mostram ao próprio governo e ao Congresso como o diálogo franco pode trazer bons frutos. Nossa negociação, pelo peso das entidades participantes, tem repercussão nacional”.

 

Saiba mais – Convenção Coletiva de Hotéis

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Convenção Coletiva da Hotelaria

Na tarde do dia 01 de setembro foi assinada a Convenção Coletiva da Hotelaria entre os presidentes Nelson de Abreu Pinto do SindHotéis- Sindicato de Hotéis e Francisco Calasans Lacerda do Sinthoresp – Sindicato dos empregados, na foto há vários representantes da Horelaria patronal bem como do Sinthoresp. Gostaríamos de agradecer pelo incansável empenho do nosso vice-presidente Jurídico da CNTUR Dr. Carlos Augusto Pinto Dias e o Dr. Fabiano Lopes advogado do Sinthoresp que conduziram com a mesma maestria de sempre, mais uma Convenção Coletiva.
 Nelson de Abreu Pinto
 sindicato de Hotéis;

CÂMARA DE MARKETING

O jornalista José Osório Naves, representante da CNTur – Confederação Nacional de Turismo (CNTur), da qual é diretor em Brasília, no Conselho Nacional de Turismo, foi eleito coordenador da recém-reativada Câmara Temática de Marketing e Apoio à Comercialização daquele colegiado vinculado ao Ministério do Turismo. A eleição, pelo voto direto dos conselheiros, ocorreu dia 6 de agosto durante a 52ª Reunião Ordinária realizada no Parque Aquático Went´n Wild, na região de Campinas-SP, sob a presidência do ministro Vinícius Lummertz. Naves, que atua no turismo há mais de 40 anos, obteve 16 votos contra 10 dados a Márcio Santiago, presidente da Confederação Nacional dos Conventions & Visitors Bureaux. A reativação da Câmara Temática de Marketing visa a dar um novo suporte à política de divulgação e comercialização do turismo brasileiro, especialmente com novas campanhas no exterior e no Brasil, buscando aumentar o fluxo de visitantes, especialmente internacionais, para conhecer o país.

Circular – Ministério do Trabalho emite Nota Técnica sobre a cobrança do Imposto Sindical

A não revogação da Lei 13.419/17 (LEI DAS GORJETAS)

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TURISMO – CNTUR vem, a propósito de boatos e notícias inverídicas divulgadas na internet e em redes sociais sobre as GORJETAS, esclarecer o quanto segue:

A Lei das Gorjetas (Lei nº 13.419/17) não foi revogada. No site da Presidência da República (www.planalto.gov.br/ccivil03/ato2015-2018/2017/lei/L13419.htm), ela permanece em pleno vigor, tal como fora promulgada, sem qualquer alteração, indicação de revogação e sem estar tachada (riscada).

Nenhuma lei determinou de forma expressa, como exige o artigo 9º da Lei Complementar 95/1998, a revogação integral da Lei das Gorjetas ou de qualquer um de seus dispositivos.

Em momento algum, o Congresso Nacional se reuniu para votar a revogação da Lei das Gorjetas. Ela tampouco foi objeto de qualquer deliberação parlamentar, por ocasião da tramitação da Lei da Reforma Trabalhista.

Continua também vigorando as convenções e acordos coletivos locais, pelos qual os hotéis, restaurantes, bares e similares estão obrigados a:

  1. a)sugerir e discriminar as gorjetas, em percentual não inferior a 10%, nas notas de despesas (pré-contas) entregues aos clientes;
  1. b)distribuir as gorjetas, segundo critérios estabelecidos em assembleia dos empregados, pagando-as em holerites;
  1. c)pagar aos empregados os encargos sociais sobre as gorjetas (FGTS, férias mais 1/3 e 13º salário); e,
  1. d)anotar na CTPS dos empregados as gorjetas por eles recebidas.

As empresas podem reter até 20% das gorjetas para o pagamento dos encargos sociais, caso estejam inscritas no SIMPLES. Para aquelas tributadas pelo regime do Lucro Presumido ou Real a retenção é de até 33%.

As convenções e acordos coletivos têm força de lei. Aliás, pela Reforma Trabalhista, a Convenção vale até mais do que a lei. Dessa forma, os operadores do direito (juízes, promotores, fiscais etc) devem observá-las em todos os seus atos e decisões.

LEI DAS GORJETAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS EM RAZÃO DOS BOATOS DE SUA REVOGAÇÃO

P.1 – A Lei das Gorjetas foi revogada pela Reforma Trabalhista?

R.1 – Não. De acordo com o Parecer anexo, a Lei das Gorjetas não deve ser considerada como revogada.

P.2 – Mas vamos imaginar que a Lei das Gorjetas tivesse sido de fato revogada. Como ficaria o assunto em lei?

R.2 – Se a Lei das Gorjetas tivesse sido revogada, o tema seria regulado na CLT apenas pelo “caput” do artigo 457 e seu parágrafo 3º. Esses dispositivos limitam-se a dizer que as gorjetas, sejam elas espontâneas ou compulsórias, integram a remuneração do empregado.

P.3 – Ou seja, voltaria a ser como era antes. É isso?

R.3 – Em termos legais, é isso mesmo. E com regramento legal tão enxuto, seria necessária melhor regulamentação em Convenção Coletiva ou em Acordo Coletivo. Aliás, a própria Lei das Gorjetas exige essa regulamentação em Convenção Coletiva ou em Acordo Coletivo. Sem um desses instrumentos, as gorjetas não podem ser validamente implementadas nos hotéis, restaurantes, bares e similares.

P.4 – As Convenções Coletivas e Acordos Coletivos que tratam do assunto continuariam a valer mesmo que se considere revogada a Lei das Gorjetas?

R.4 – Sem dúvida que sim. Inclusive, após a Reforma Trabalhista, as Convenções e Acordos ganharam ainda mais força. Tais instrumentos de negociação coletiva prevalecem sobre a própria lei.

P.5 – Então em uma cidade como São Paulo, por exemplo, em que há Convenção Coletiva específica das Gorjetas, nada mudaria, mesmo a se considerar a revogação da Lei das Gorjetas?

R.5 – Exatamente. Vale a Convenção Coletiva da localidade. Assim, no exemplo de São Paulo, cuja Convenção Coletiva contém, em linhas gerais, as mesmas regras da Lei das Gorjetas não mudaria absolutamente nada. As empresas devem seguir observando as regras dessa Convenção Coletiva, inclusive em relação aos Termos de Implantação das Gorjetas. Em São Paulo, estariam irregulares apenas as empresas que não formalizaram os Termos de Implantação das Gorjetas

P.6 – E em outras localidades, nas quais as gorjetas não são disciplinadas em Convenção Coletiva?

R.6 – Nessas localidades, a empresa deve procurar celebrar Acordo Coletivo com o sindicato profissional respectivo. Frise-se que o Acordo Coletivo, no caso, é necessário considerando-se ou não a Lei das Gorjetas como revogada.

P.7 – O que pode acontecer com a empresa que não formalizar Acordo Coletivo e que estiver em localidade na qual a Convenção Coletiva não regulamente as gorjetas?

R.7 – Essa empresa corre o risco de sofrer condenações judiciais, determinando o pagamento dos encargos trabalhistas (FGTS, férias e 13º salário) e previdenciários sobre as gorjetas efetivamente recebidas pelos seus empregados. Aliás, esse risco existe tanto na hipótese de revogação da Lei das Gorjetas quanto na de sua preservação.

P.8 – A empresa pode celebrar Acordo Coletivo com regras diferenciadas daquelas estabelecidas pela Lei das Gorjetas?

R.8 – Pode sim. Desde que o sindicato profissional concorde, isso é perfeitamente possível. Como visto, com a Reforma Trabalhista, o negociado prevalece sobre o legislado. Assim, a empresa pode celebrar Acordo Coletivo prevendo, por exemplo, retenção de 40% para o pagamento de encargos, utilização de tabela de estimativa de gorjetas etc. Mas isso, repita-se depende da concordância do sindicato.

P.9 – Como fica a questão dos tributos, cuja hipótese de incidência é a receita bruta da empresa?

R.9 – Independentemente do que diz a lei, essa questão é pacificada na jurisprudência. Os tribunais entendem que as gorjetas não constituem faturamento do empregador, mas sim remuneração dos empregados, de forma que sobre elas não podem incidir tributos (PIS, COFINS, IRPJ, CSSL, ICMS e ISS), cuja hipótese de incidência seja a receita bruta da empresa.

Caso ainda permaneça alguma duvida, clique aqui e leia o documento completo feito por Dr. Carlos Augusto Pinto Dias –  Vice-presidente Jurídico da Confederação Nacional do Turismo – CNTUR.

A CNTur e o Fórum Social Mundial -FSM.

 A CNTur – Confederação Nacional do Turismo, com sua Missão Constitucional de representação do Trade Turístico brasileiro, em conjunto com o Fórum Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional dos Povos Tradicionais de Matriz Africana (FONSANPOTMA), representado por Edson Nogueira (Tata Edson) – Coordenador de Articulação Institucional (FONSANPOTMA) e membro do Comitê Facilitador Nacional, estão trabalhando conjuntamente, através da Diretoria de Turismo Rural Sustentável, responsável pela articulação junto as Autoridades Públicas Nacionais e Internacionais, para realização do Fórum Social Mundial – FSM 2018, que acontecerá entre os dias 13 a 17 de março de 2018, em Salvador, Bahia, com o lema: “Resistir é criar, resistir é transformar!”. No Fórum, serão traçadas metas com a finalidade de construir um mundo mais justo e perfeito, bem como serão discutidos assuntos referentes ao Intercambio Cultural e Turismo Afro Étnico Cultural no Brasil e Exterior.

Ainda no evento, com as presenças do Excelentíssimo Embaixador da República do Benin no Brasil, Boniface Vignon e de Vossas Majestades,Rei Houwamenou Daagbo Hounon e o Rei Gustave Espoir Quenum, será encaminhada a Proposta de criação do “Primeiro Consulado Honorário dos Povos Tradicionais de Cultura Genuinamente Djedje” no mundo, onde a CNTur, representada pelo seu Diretor Marcelo Lima dos Anjos, Presidente do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Turismo e Similares de Formosa e Entorno do Distrito Federal – SINHORES, terá um papel importante na sua representatividade.

“O turismo brasileiro deve alicerça-se na sustentabilidade para que seu desenvolvimento permita a adoção de instrumentos viabilizadores de um mundo melhor.” (Marcelo Lima)

Comunicado às empresas prestadoras de serviços de Valet

Palavras do Presidente Wilson Luiz Pinto:

Meus Amigos,
Acabamos de receber o oficio anexo, da prefeitura de São Paulo, que diz respeito aos Valet’s
Caso tenham algum comentário a fazer, estamos a sua disposição
Um grande abraço e bons negócios

Presidente

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TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2018)

 

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(VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2018)

TABELA I

Para os agentes do turismo ou trabalhadores autônomos do turismo, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

Contribuição devida = R$ 107,52 (30% de R$ 358,39)

TABELA I

Para os agentes do turismo e os empregadores organizados em firmas ou empresas de Agências e Operadoras de Turismo; Hotéis, apart-hoteis, motéis e demais meios de hospedagem; Restaurantes comerciais e de refeições coletivas; Bares, casas de diversão e lazer; Empresas organizadoras de eventos; Parques Temáticos e demais empresas de turismo, em todo território Nacional e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT); nos termos do artigo 1º do Estatuto Social da CNTur que representa exclusivamente no país a categoria do turismo e inciso II do artigo 8º da Constituição Federal.
Valor Base: R$ 358,39

 

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) ALÍQUOTA PARCELA A ADICIONAR
1 de 0,01 a 26.879,25 contribuição mínima R$ 215,03
2 de 26.879,26 a 53.758,50 0,8 %
3 de 53.758,51 a 537.585,00 0,2 % R$ 322,25
4 de 537.585,01 a 53.758.500,00 0,1 % R$ 860,14
5 de 53.758.500,01 a 286.712.000,00 0,02 % R$ 43.866,94
6 de 286.712.000,01 em diante contribuição máxima R$ 101.209,34


Observações:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

  1. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
  2. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
  3. Data de recolhimento:
  • Empregadores: 31 de janeiro de 2018;
    • Autônomos: 28 de fevereiro 2018;
    • Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasiãoem que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
  1. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

Governador do Estado de São Paulo, Doutor Geraldo Alckmin fala sobre a importância econômica e social do Turismo no Estado SP , estancias e MITS.

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FHOREMG – SEMINÁRIO DE GASTRONOMIA, HOTELARIA E TURSIMO EM PASSOS/MG

PROGRAMAÇÃO:

DIA 28/11/2017 – 19h30 – ABERTURA OFICIAL do Evento com Coquetel de Confraternização.

DIA 29/11/2017 – SEMINÁRIO DE GASTRONOMIA, HOTELARIA E TURISMO

9h30 – Pronunciamento do Presidente da FHOREMG – Paulo César Marcondes Pedrosa.

10:00h – Palestra da Consultora em Gestão da Segurança dos Alimentos – Maria Vieira. Tema: “Legislação Sanitária, Legislação Hoteleira e Gestão de Segurança de Alimentos com Foco em Hotelaria e Gastronomia”

11:00h – Palestra Magna do Gerente Geral do Hotel Mercure Lourdes – BH/MG – Rodrigo Mangerotti. Tema: “Tendências da Hotelaria Brasileira”

12:00h – Almoço.

14:30h – Palestra Trabalhista dos Advogados da FHOREMG. Tema: “Reforma Trabalhista – Principais Mudanças”

15:30h – Palestra com o Presidente da ABAV/MG – Associação Brasileira de Agências de Viagens de Minas Gerais, Dr. José Maurício de Miranda Gomes.

16:30h – Coffee Break.

17:00h – Palestra do Advogado Dr. Silvio Cupertino Marinho. Tema: “A Responsabilidade Civil das Empresas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.”

18h00 – Encerramento pelo Presidente da FHOREMG – Paulo César Marcondes Pedrosa.

20h00 – Coquetel de Encerramento.