Regulamentação sobre medidas de segurança em boates vai à sanção presidencial

Proposta cria penas de detenção de seis meses a dois anos para quem permitir o ingresso de pessoas em número maior que a lotação especificada

O Plenário aprovou três das quatro emendas do Senado ao Projeto de Lei 2020/07, da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), que regulamenta as medidas de segurança e fiscalização das casas noturnas. A matéria será enviada à sanção presidencial.

Um destaque aprovado rejeitou emenda que previa a observância de normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por parte de engenheiros e arquitetos, do Corpo de Bombeiros Militar, do poder público municipal, dos proprietários de estabelecimentos e edificações e dos promotores de eventos apenas se não houvesse regulamentação por parte dos órgãos competentes.

Assim, todos terão de seguir as normas da ABNT, mesmo se houver regulamentação sobre o tema.
O projeto surgiu a partir dos trabalhos da comissão externa que acompanhou a investigação do incêndio na boate Kiss (Santa Maria-RS), em janeiro de 2013, no qual morreram cerca de 240 pessoas.

Entre outras medidas, o projeto cria penas de detenção de seis meses a dois anos para quem permitir o ingresso de pessoas em número maior que a lotação especificada e para quem descumprir determinações quanto à prevenção e ao combate a incêndio e desastres.

Fonte:
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/523908-REGULAMENTACAO-SOBRE-MEDIDAS-DE-SEGURANCA-EM-BOATES-VAI-A-SANCAO-PRESIDENCIAL.html

Mudança nos boletos de cobrança, o fim dos boletos sem registro

Informação importante para as cobranças efetuadas pelos sindicatos

Neste ano entra em vigor nova regulamentação para a emissão de boletos de cobrança. Os boletos passarão a ser registrados nos sistemas bancários e assim identificados, trazendo mais segurança tanto aos sindicatos como às empresas contribuintes.

Com isso, o banco terá todas as informações sobre a cobrança e, para que você consiga fazer o cancelamento ou qualquer alteração no boleto, como data de vencimento, é preciso enviar um arquivo de remessa ao banco com todas as informações da transação, o que não acontece com os boletos sem registro.

Outra diferença é com relação às tarifas cobradas. Na modalidade de cobrança sem registro, o banco geralmente cobra tarifa apenas quando o boleto é efetivamente pago por meio da rede bancária. Já para a cobrança com registro, o banco pode cobrar tarifas sobre as operações de registro, alteração ou cancelamento do boleto. Ou seja, você pode pagar mais de uma tarifa para o mesmo boleto.

Além de trazer segurança ao sistema de pagamento, e de evitar as inúmeras fraudes que hoje ocorrem e que acabam prejudicando aos olhos do contribuinte a credibilidade da cobrança sindical, outra vantagem do boleto com registro bancário é que, em caso de não pagamento, ele pode ser protestado em cartório. Apesar de não ser considerado um título de crédito, é possível protestar o título de crédito indicado no boleto, geralmente uma duplicata mercantil ou de serviço. Quando não está associado a um desses títulos, não é possível protestar o boleto.

Confira aqui abaixo a informação direta do site da Febraban:

“A FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos, em conjunto com a rede bancária, está desenvolvendo uma Nova Plataforma da Cobrança para modernizar o sistema de boletos de pagamento (cobrança bancária), trazendo maior segurança e agilidade para toda a sociedade.

Para tanto, alguns procedimentos foram iniciados e serão concluídos até dezembro/2016, para que, em meados de 2017, a nova plataforma esteja em pleno funcionamento.

A implantação da referida plataforma observará o seguinte cronograma:

Todos os boletos com valor: Data de início de validação
Igual ou acima de R$ 50.000,00 10.07.2017
Igual ou acima de R$ 2.000,00 11.09.2017
Igual ou acima de R$ 500,00 09.10.2017
Igual ou acima de R$ 200,00 13.11.2017
Boletos de todos os valores 11.12.2017

O principal benefício da implantação da 2ª fase é o fato de o pagador de um boleto vencido não precisar mais ir até o banco emissor quitar seu débito. Com a Nova Plataforma, será possível pagar um boleto vencido em qualquer agência bancária.

Informamos ainda que, conforme previsto nas Circulares n.ºs 3.461/2009, 3598/12 e 3.656/13, do Banco Central do Brasil, e observadas as datas acima, a rede bancária não mais acatará boletos de pagamento sem o CPF/CNPJ do pagador.

Clientes que operam na modalidade sem registro serão contatados pelo seu banco de relacionamento para registrarem seus boletos de pagamento visando o preparo para a Nova Plataforma de Boletos de Pagamento.

Lembrando que a Cobrança Registrada possui como vantagens:

– Gestão da carteira (sabe quem pagou, o que pagou e quando pagou)

– Conciliação e relatórios de gestão

– Maior segurança e entrega eletrônica por meio do DDA – Débito Direto Autorizado

– Uso dos boletos como lastro em operações de crédito*

– Maior comodidade, pois permite o pagamento vencido em qualquer banco pelo DDA ou pela atualização do boleto no site do banco emissor

(*) Sujeita a análise/aprovação de crédito”

fontes:

https://portal.febraban.org.br/pagina/3150/1094/pt-br/servicos-novo-plataforma-boletos)

https://gerencianet.com.br/blog/fim-do-boleto-sem-registro-306/

MTE atende a CNTur e corrige Nota Técnica que isentava empresas inscritas no Simples do pagamento da Contribuição Sindical.

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho tornou público neste dia 16 de fevereiro de 2017, quinta-feira, no Diário Oficial da União, Seção I, página 80, que elaborou a Nota Técnica 115/2017/SRT/MT, que revogou dispositivos segundo os quais as micro-empresas e optantes do SIMPLES nacional não estariam obrigadas ao pagamento da Contribuição Sindical Patronal. Na referida Nota Técnica 115/2017/SRT/MT consta expressa alusão a recentes decisões judiciais e aos art. 578 e seguintes da CLT que estabelecem a obrigação de recolhimento da contribuição sindical por todas as empresas. A Confederação Nacional de Turismo – CNTur na busca de harmonizar e prover as Federações e Sindicatos a ela filiados de instrumentos que possam sustentar a pirâmide sindical no quesito arrecadação, vinha trabalhando junto ao Ministério do Trabalho para esclarecer que, com a revogação do Art. 53 e Inciso II da Lei Complementar nº 123/2006, pela Lei Complementar nº 127/2007, o recolhimento da Contribuição Sindical pelas empresas optantes do SIMPLES NACIONAL voltou a ser obrigatório. Tal entendimento foi consagrado por diversas decisões judiciais e, portanto, desde a edição da Lei Complementar nº 127/2007 voltou a prevalecer a o comando dos Arts. 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho que determina ser devida a Contribuição Sindical por todas as empresas que participam de uma categoria econômica. Foram necessárias algumas reuniões na Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho para esclarecer que as empresas seriam as próprias beneficiarias do recolhimento da contribuição sindical, pois somente sindicatos fortalecidos podem ajudar a categoria nas dificuldades do dia-a-dia de tantas obrigações.

A CNTur – Confederação Nacional do Turismo antes de recomendar qualquer medida punitiva aos que porventura não pagam, apregoa o entendimento e a necessidade de demonstrar a necessidade desse pagamento. Seria oportuno esclarecer que a ninguém interessa sindicatos fracos e nada representativos, pois as entidades sindicais existem para defesa da categoria, ao mesmo tempo que prestam serviços os mais diversos às empresas que os integram.

A CNTur sente-se honrada e recompensada no seu esforço, com esse novo entendimento do Ministério do Trabalho, citando decisões judiciais que esclarecem a obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical pelas empresas optantes do SIMPLES.

Os Contadores e Consultores tem um papel relevante em subsidiar as empresas nesse entendimento, pois são sabedores que só o sistema sindical representa legalmente as empresas de uma categoria econômica (Constituição Federal, Art. 8º, inciso III). Brasília, 16 de fevereiro de 2017. Presidência

Confira na Integra

NOTA TÉCNICA SRT 115 2017

NOTA TÉCNICA 115 PARAGRAFO 19

CNTur e Sindiabrabar são recebidas em audiência pelo Governador do Paraná para fortalecer o turismo no Estado.

O presidente do Sindiabrabar, Fábio Aguayo e o diretor da CNTur – Confederação Nacional do Turismo, Edson Pinto, entregaram nesta quarta-feira (15) o título de reconhecimento ao governador do Paraná Beto Richa. Além dos diplomas de agradecimento, o Sindiabrabar concedeu, também, ao governador um título de Sócio Benemérito do sindicato.

As homenagens são de reconhecimento ao apoio do governador Beto Richa na concepção do sindicato que hoje conta com estabelecimentos de 37 tipos de atividades econômicas associadas e às ações de fortalecimento do turismo no Estado. “Viemos agradecer pessoalmente, ao governador, que contribuiu muito para a fundação do nosso sindicato que hoje recebeu a Carta Sindical e é reconhecida publicamente como uma entidade de representação da categoria. E principalmente pelas ações proativas e preventivas de segurança pública que são desenvolvidas pelo governo e que beneficiam os moradores do Paraná e os turistas que nos visitam”, afirmou Aguayo.

O governador reiterou o compromisso do governo com diálogo com as entidades representativas. “O governo tem a responsabilidade de atender de forma ágil e eficiente às solicitações. Nada mais oportuno que reafirmar a disponibilidade do estado de trabalhar em conjunto com o sindicato e a confederação”, disse.

De acordo com o Edson Pinto, a CNTur entende que o Governo do Paraná trata o turismo como área estratégica e por isso prestou a homenagem. “O governador Beto Richa tem sido um grande parceiro do setor do turismo não só no estado do Paraná, mas também nacionalmente. Ele reconhece a importância do turismo para a economia do país”, declarou.

Agora os segmentos de gastronomia, entretenimento e eventos do estado contam com uma organização sindical forte e eficiente para defender e promover o empresariado, amparada pela CNTur, a Confederação oficial do setor. Além dos grandes atrativos turísticos do Estado, como as atrações culturais da capital Curitiba, o extenso litoral e suas ilhas ou a exuberante Serra Verde, o Paraná conta com um dos principais atrativos turísticos nacionais, as Cataratas do Iguaçu.

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Sistema S por César Marcondes Pedrosa, Presidente da FHOREMG

Anualmente, segundo o presidente da Fhoremg, Paulo César Pedrosa, o setor de turismo gera, em imposto sindical e contribuições por meio do sistema S, cerca de R$ 4 bilhões. “Esse dinheiro fica na Confederação Nacional do Comércio (CNC)”, contou Pedrosa. Mas o dirigente da federação discorda desse mecanismo. Por isso, a luta atual do empresário e do setor é conseguir criar o Serviço Social do Turismo (Sestur) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo (Senatur). “Assim, os R$ 4 bilhões anuais iriam para o turismo para o treinamento e a capacitação”, afirmou Pedrosa.

Tramitação

Para o presidente da Fhoremg, Paulo César Pedrosa, as entidades representantes do comércio não atendem as necessidades do turismo por meio do Sistema S com o Sesc e o Senac durante mais de 60 anos. Por isso, o assunto está em tramitação no Congresso Nacional para a criação do Sestur e do Senatur.

Tribunais do Trabalho Decidem: Contribuição Sindical é Obrigatória para Optantes do Simples

ORIENTAÇÃO JURÍDICA 01/2017

Tribunais do Trabalho decidem:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É OBRIGATÓRIA
PARA EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES

A divulgação de informações antigas e ultrapassadas a respeito da suposta não-obrigatoriedade da contribuição sindical para empresas optantes do SIMPLES está criando confusão que coloca as empresas na insolvência e sem a defesa do seu órgão de classe. A situação exigiu que algumas entidades sindicais levassem a questão aos tribunais para dirimir a dúvida: EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES DEVE PAGAR O IMPOSTO SINDICAL?

Os tribunais respondem que SIM, como se vê nas recentes decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região abaixo transcritas: 

“A isenção (do imposto sindical) pretendida pela (empresa) requerida não estava prevista no §3º do art. 13 da LC n. 123/06, mas, sim, no inciso II do art. 53 da LC n. 123/06, artigo que foi expressamente revogado pelo art. 3º da LC n. 127/2007. Ademais, A contribuição sindical tem por fundamento o art. 8º, IV, parte final, que fez referência expressa à contribuição prevista em lei, isto é, aquela referida nos arts. 578 e seguintes da CLT, que tem natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical. Outrossim, há vedação constitucional expressa de interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical, conforme disposto no art. 8º, I, da Constituição Federal. Finalmente, Instrução Normativa da SRF ou Nota Técnica do MT que isentem empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e conseguintemente, não podem prevalecer. Dessa forma, são devidas, pela requerida, as contribuições sindicais dos anos de 2013, 2014 e 2015, conforme disposto no art. 580 da CLT. (…) “ 

“Friso que o art. 13, § 3º da Lei Complementar 123/2006 não trata da contribuição sindical prevista nos arts. 8 º e 579 da CLT, mas das contribuições previstas no art. 240 da Constituição Federal. Desse modo, diante da alteração legal aqui tratada, não há prevalecer os entendimentos exarados pela Secretaria da Receita Federal (Instrução Normativa n. 608/2006 e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008 na qual é mantido “o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.” 

“Observo ainda que não há falar afronta ao art. 149 da Constituição Federal, visto que apenas estipula ser de competência exclusiva da União “instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas” (cabeça do referido dispositivo constitucional). O caso dos autos versa especificamente a isenção tributária conferida às empresas optantes do SIMPLES e sua extensão à contribuição sindical. Quanto à decisão do STF, invocada pela recorrente, verifico que na decisão da Suprema Corte foi questionada dispositivo da Lei Complementar n. 123/2006 (art. 13, §3º) não atingindo o art. 53 dessa Lei e tampouco as disposições previstas na Lei Complementar n. 127/2007, posterior a ela. “ 

“PROCESSO nº 0000073-50.2016.5.12.0034 (ROPS) TRT DA 12ª REGIÃO-SC – RECORRENTE: VES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI – ME – RECORRIDO: SIND DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE FLORIANÓPOLIS – RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO NIVALDO STANKIEWICZ – ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM 07/12/2016 E PUBLICADO EM 08/12/2016”

(https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16092116084043400000002838085, consulta realizada em 25/01/2017, às 17:22h)

Há outras decisões no mesmo sentido, como por exemplo a tomada no processo n. 0001180-66.2015.5.12.0034 do TRT da 12ª Região-SC (Recorrente Pousada Novo Campeche Eireli ME e Recorrido Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Florianópolis, Relator Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima) disponível em:
https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=1611081354050060 0000003076110

A CNTur, todavia, antes de recomendar a execução dos valores devidos pelos inadimplentes, prefere relembrar mais uma vez que ao recolher a contribuição sindical a empresa aumenta a capacidade de defesa do seu órgão de classe e pode fazer uso dos diversos serviços que as entidades sindicais oferecem, muitos deles graciosamente. Até porque, somente aos inimigos e opositores interessa recomendar que a empresa não recolha o imposto sindical, pois isso a deixa sem um sindicato forte para defendê-la, como por exemplo no caso de dissídios coletivos mal negociados.

Lembrando que não é dos Contadores a obrigação de fazer com que as empresas paguem ou deixem de pagar contribuições às entidades sindicais, é importante frisar que eles insistem porque sabem que o sindicato é o único representante legal da categoria (Constituição Federal, artigo 8º, inciso III) e que empresa inadimplente não poderá se beneficiar dos serviços prestados pelo sindicato.

ORIENTAÇÃO JURÍDICA 02/2017

Justiça do Trabalho declara que Ministério do Trabalho e Receita Federal não têm competência legal para isentar empresas do SIMPLES da contribuição sindical

A Assessoria de Imprensa do Ministério do Trabalho divulgou agora em janeiro/2017 “informação” de que as empresas optantes do SIMPLES estariam isentas da contribuição sindical, mas não existe fundamento legal que autorize a assessoria de imprensa do MT a criar tal isenção. Aliás, nem o Ministro do Trabalho tem competência para tanto, conforme recente decisão judicial que aponta a inconstitucionalidade da medida, como se vê abaixo:

“…Instrução Normativa da SRF ou Nota Técnica do MT que isentem empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e conseguintemente, não podem prevalecer.

PROCESSO nº 0000073-50.2016.5.12.0034 (ROPS) TRT DA 12ª REGIÃO-SC RECORRENTE: VES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI – ME – RECORRIDO: SIND DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE FLORIANÓPOLIS RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO NIVALDO STANKIEWICZ ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM 07/12/2016 E PUBL. EM 08/12/2016

A íntegra dessa Decisão do Tribunal do Trabalho da 12ª Região pode ser obtida no seguinte endereço na internet (o número do documento a ser consultado é 16092116084043400000002838085):

https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16092116084043400000002838085

Cabe lembrar que a contribuição sindical é a única maneira de garantir a defesa das empresas pelo sindicato patronal e que somente aos inimigos e opositores interessa recomendar que a empresa enfraqueça sua entidade de classe.

Diretoria do novo SindiAbrabar de Curitiba vai à Brasilia falar com Ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira

Ontem (25/01), reuniram-se o Empresário do setor também diretor do SindiAbrabar Deputado Federal João Arruda (PMDB/PR), Fabio Aguayo presidente do Sindiabrabar, Ministro Ronaldo Nogueira, Nilton José Migoliozzi Presidente Sindiprom/PR, advogado das entidades Nivaldo Migliozzi e o Deputado Federal Aliel Machado (REDE/PR) no Ministério do Trabalho em Brasília para agradecer ao Ministro do Trabalho, Sr. Ronaldo Nogueira em seu gabinete pela concessão da Carta Sindical do Sindiabrabar e a representatividade do setor de gastronomia e entretenimento de Curitiba.

Em recurso na Justiça do Trabalho o TRT-SC decide a favor do SINHORES Florianópolis: Empresas no Simples Nacional não estão isentas da Contribuição Sindical

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª. Região – Santa Catarina, decidiu a favor do Sinhores de Florianópolis, que o Simples Nacional não isenta o dever do pagamento da contribuição sindical patronal, assim como da laboral.
Abaixo íntegra da decisão:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
PROCESSO n. 0001180-66.2015.5.12.0034 (ROPS)
RECORRENTE: POUSADA NOVO CAMPECHE – EIRELI – ME
RECORRIDO: SIND DE HOTÉIS REST BARES E SIMILARES DE FLORIANÓPOLIS
RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA
Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).
Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).
VOTO
Conheço do apelo, porquanto atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ
1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
O Sindicado autor propôs a presente demanda postulando o pagamento da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e 579 da CLT, referente aos anos de 2011 , 2012, 2013, 2014 e 2015, afirmando tratar-se a recorrida de empresa empregadora. Sustenta que o recolhimento da contribuição sindical é compulsório, prescindindo de notificação da parte para comprovação da mora. Comprovou ter promovido a publicação de editais concernentes ao recolhimento devido em jornal de circulação.

A demandada reconhece não ter efetuado o recolhimento da contribuição sindical do período em questão, sustentando ser indevido por tratar-se de microempresa optante pelo Simples Nacional. Alega que o parágrafo 3º do art. 13 da LC 123/2006 prevê a dispensa das empresas optantes pelo Simples do pagamento da contribuição sindical patronal, ressaltando que o MTE emitiu Nota Técnica por meio da qual definiu não ser devida a contribuição sindical por tais empresas e que a Superintendência da Receita Federal também firmou entendimento de que tais empresas estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal instituída pela União, e que o STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4033/2010, ao decidir pela constitucionalidade do art. 13 , § 3º da LC 123/2006, entendeu que as empresas enquadradas no Simples Nacional estão isentas da contribuição sindical patronal.

Razão não lhe assiste.
O Juízo acolheu a pretensão ao entendimento de que a isenção
pretendida não estava prevista no § 3º do art. 13 da LC n. 123/06, mas, sim, no inciso II do art. 53 da referida LC, artigo que foi expressamente revogado pelo art. 3º da LC n. 127/2007, enfatizando que a Instrução Normativa da SRF ou Nota Técnica do MTE que isentem empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e portanto, não podem prevalecer, nos seguintes termos – ID 39547f0:
A isenção pretendida pela requerida não estava prevista no § 3º do art. 13 da LC n. 123/06, mas, sim, no inciso II do art. 53 da LC n. 123/06, artigo que foi expressamente revogado pelo art. 3º da LC n. 127/2007.
Ademais, a contribuição sindical tem por fundamento o art. 8º, IV, parte final, que fez referência expressa à contribuição prevista em lei, isto é, aquela referida nos arts. 578 e seguintes da CLT, que tem natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical.
Outrossim, há vedação constitucional expressa de interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical, conforme disposto no art. 8º, I, da Constituição Federal.
Finalmente, Instrução Normativa da SRF ou Nota Técnica do MT que isentem empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e conseguintemente, não podem prevalecer.
Dessa forma, são devidas, pela requerida, as contribuições sindicais dos anos de 2011 , 2012, 2013, 2014 e 2015, conforme disposto no art. 580 da CLT.
O art. 13 da citada Lei Complementar n. 123/2006 estabelecia que:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(…)
§ 3o – As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.Entretanto, o art. 53, da citada Lei Complementar, dispensava expressamente referidas empresas do pagamento da contribuição sindical, nos seguintes termos:

Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização:
(…)
II – dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

Contudo, com o advento da Lei Complementar nº 127/2007 ,
referido art. 53 da LC nº 123/2006 foi expressamente revogado, nos termos do art. 3º, inciso III.
In verbis:
Art. 3o – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:
(…)
III – art. 53 e seu parágrafo único.
Portanto, com a edição da Lei Complementar n. 127/2007, de 14
de agosto de 2007, com efeito retroativo a 1º de julho de 2007, a qual revogou o disposto no art. 53 da LC 123/2006 acerca da dispensa do pagamento da contribuição sindical patronal, está a recorrente obrigada ao recolhimento dessa verba.
Ademais, diversamente do que alega a recorrente, o art. 13, §3º da Lei Complementar 123/2006 não trata da contribuição sindical prevista nos arts. 8º e 579 da CLT, mas sim das contribuições previstas no art. 240 da CF.
Diante da alteração legal acima relatada, não subsiste o
entendimento consignado na Instrução Normativa 608/2006 da Secretaria da Receita Federal e na Nota Técnica/CGRT/SRT Nº 02/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego, na qual é mantido “o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.”
Também, não há falar em infração ao disposto no art. 149 da Constituição Federal, o qual apenas estabelece ser de competência exclusiva da União “instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”. Porquanto, o presente caso trata especificamente acerca da isenção tributária conferida às empresas optantes do SIMPLES e sua extensão à contribuição sindical.
Acerca da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4033/2010, invocada pela recorrente, verifico que naquela decisão foi questionado apenas o disposto no art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, nada mencionando a respeito do art. 53 da mesma LC e tampouco as disposições contidas na Lei Complementar n. 127/2007.
Por todo o exposto, mantenho a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos e, nego provimento ao recurso.
2 – MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
A recorrente insurge-se contra a condenação por embargos
protelatórios ao argumento de que pela via do embargos objetivava sanar contradição existente entre o decidido na sentença (ID 39547f0) e o previsto em lei e com posicionamentos do STF e TST. Pede seja afastada a condenação.
O Juízo considerou manifestamente protelatórios os embargos
opostos e condenou a recorrente ao pagamento de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC em favor do demandante.
A petição dos embargos (ID e2efafa) mostra que o recorrente
tentou alterar o julgado, objetivo que não se encontra abarcado pelo art. 1.022 do CPC e pelo art. 897-A da CLT.
O art. 1.026 do CPC/2015 estabelece que:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(…)
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Nos embargos opostos a recorrente alegou haver vício no julgado,
alegando contrariedade a dispositivo de lei e decisões proferidas pelo TST e STF acerca da pretendida dispensa de pagamento da contribuição sindical patronal, requereu pela improcedência da demanda.
Como bem asseverado pelo Juízo a quo, os embargos opostos
denotam nitidamente a pretensão da embargante em ver reformado o julgado.
Contudo, os embargos de declaração não se prestam para a
reanálise da prova, demonstrando o caráter protelatório da medida.
Portanto, nego provimento ao apelo e mantenho a multa aplicada.
3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
O Juízo condenou a demandada ao pagamento da verba honorária
com fulcro art. 28 do CPC.
Na forma do art. 5º da IN nº 27/2005 do TST e do art. 85 do CPC
cabe a condenação em honorários advocatícios pela mera sucumbência porque a lide não envolve relação de emprego.
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Da mesma forma, o entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 219 do TST:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.
(…)
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (grifei)
Diante do exposto, nada há a reformar no julgado, tendo em vista
que em consonância com o previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
Nego provimento.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantidas as custas de R$ 160,00 na forma arbitrada pelo Juízo de
primeiro grau.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de
dezembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar Cavalieri, o Desembargador Amarildo Carlos de Lima e o Juiz Convocado Ubiratan Alberto Pereira. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.
AMARILDO CARLOS DE LIMA
Relator
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[AMARILDO CARLOS DE LIMA] 16110813540500600000003076110

Turismo Mundial cresceu 3,9% em 2016 estabelecendo novo recorde

O turismo mundial cresceu 3,9% em 2016, em comparação com 2015, ao registar um recorde de 1.235 milhões de turistas internacionais, segundo o relatório anual apresentado hoje, em Madrid, pela Organização Mundial de Turismo (OMT).

Os dados mostram que houve mais 46 milhões de turistas internacionais em 2016, que se torna assim no sétimo ano consecutivo de crescimento do Turismo, notou o secretário-geral da OMT, Taleb Rifai, na conferência de imprensa de apresentação do relatório.

As áreas Ásia-Pacífico e África registaram os maiores aumentos de turistas internacionais (8%), seguindo-se as Américas (4%) e a Europa (2%), enquanto o Médio Oriente protagonizou uma queda de 4%.

Rifai antevê a continuação do crescimento em 2017, a um ritmo entre 3% ou 4%, destacando novamente as regiões Ásia-Pacifico e África, que deverão protagonizar subidas entre 5% e 6%, respetivamente.

Fonte: RTP Notícias

Aos empresários, contadores e escritórios de contabilidade das empresas dos meios de hospedagem e alimentação em Minas Gerais

Da Inverídica informação da FBHA e a respeito de sua representatividade em Minas Gerais

Foi divulgada informação por parte da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação – FBHA, de que esta “entidade representaria mais de 940 mil hotéis, pousadas, hostels, restaurantes, bares e demais estabelecimentos similares, em mais de 600 cidades, o que corresponderia a mais de 70% dos 853 municípios mineiros…”.

Tal informação é falsa, repita-se, visto que a FHOREMG – (FEDERAÇÃO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS), é quem representa a categoria econômica de todos os meios de hospedagem e alimentação em Minas Gerais, conforme já decidido nos autos do processo  nº. 0011213-27.2015.5.03.0015, da Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, onde ficou determinada a legitimidade e exclusividade da FHOREMG – não só para representar a Categoria Econômica em MINAS GERAIS, como passando a deter a legitimidade da representação dos sindicatos patronais de primeiro grau, em nosso Estado, conforme decisões recentes, onde assim se decidiu:

“Nesse contexto, entendo que a Federação de Hotéis, Bares e Similares do Estado de Minas Gerais (FHOREMG), por ser mais específica que a Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares – FNHRBS, possui a representatividade da categoria econômica dos hotéis, motéis, apart-hotéis, pousadas, restaurantes, bares e lanchonetes do Estado de Minas Gerais. Dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação” (0011213-27.2015.5.03.0015 (RO) – TRT/MG 3ª Região) Publicado em 18/11/2016.

Assim, reiteramos nota de esclarecimento, datada de 25 de novembro de 2016, onde ficou claro que desde agosto de 2014 a FHOREMG – Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de MINAS GERAIS, obteve seu registro sindical junto ao Mistério do Trabalho, para representar o setor perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Mais uma vez a FBHA tenta embaraçar nossos trabalhos e enfraquecer os empresários mineiros, assim, a federação carioca tentou confundir o Poder Judiciário, que sabiamente, percebeu a ímproba intenção e confirmou a REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA da FHOREMG em Minas Gerais.

Via de conseqüência, a FHOREMG – Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Minas Gerais é a ÚNICA entidade que representa o setor de hospedagem e alimentação no ESTADO DE MINAS GERAIS, a nível estadual, também filiada à Confederação Nacional do Turismo – CNTUR.

Já estamos tomando todas as medidas administrativas e judiciais, inclusive interpelatórias e indenizatórias, para coibir atitudes como esta da FBHA, que altera a verdade dos fatos, induz a categoria a erro, e pior, IGNORA DECISÃO JUDICIAL, na qual sua representação foi totalmente rechaçada como demonstrado na decisão acima.

Importante frisar também que na própria decisão, o egrégio TRT da 3ª Região – MG, não deixou duvidas sobre a questão, e lançar uma notícia como esta dada pela FBHA, não é apenas um ato irresponsável, como também ILEGAL. Quanto a isto, as conseqüências irão ser, obviamente tão graves como o ato perpetrado, e este será o intuito da FHOREMG, qual seja, que se respeite nossa entidade e o judiciário, mas, principalmente, a categoria representada, que merece maior respeito por parte da FBHA, que com sua atitude, distancias-se não só do bom senso, mas  das normas e princípios legais e Constitucionais que são o pilar de nosso sistema democrático, e disso não abriremos mão em momento algum.

Reiteramos ao final, nossa incessante busca na melhoria das condições da categoria representada, objetivo precípuo de nossa federação, que apesar de percalços como este, jamais medirá esforços para impedir que objetivos escusos se sobreponham à representação transparente, combativa e honesta, tão característicos da FHOREMG.

Atenciosamente,

FHOREMG – FEDERAÇÃO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS