Em edição extraordinária do Diário Oficial da União da última sexta-feira (18) foram publicadas partes inicialmente vetadas da Lei do PERSE (Lei nº 14.148/2021) que, portanto, passou a ter nova redação.
Dentre os dispositivos inicialmente vetados e que agora passam a vigorar está o art. 4º da mencionada lei, que – por um prazo de 60 meses – reduz a 0% as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos, incluindo restaurantes, bares e similares.
É importante lembrar que, nos termos da Portaria ME nº 7.163/2021, são considerados integrantes do setor de eventos os restaurantes e similares que possuam inscrição regular no CADASTUR desde a época da publicação da Lei nº 14.148/2021, o que ocorreu em 04 de maio de 2021.
A inclusão do segmento de restaurantes, bares e similares como beneficiárias da isenção acima comentada só foi possível graças à atuação decisiva da CNTUR e do SINDRESBAR no Senado Federal. Nesse passo, ficam os agradecimentos ao Senador Izalci Lucas, que acolheu os pleitos da CNTUR e do SINDRESBAR para inclusão do setor no Programa Emergencial de Retomada.
WILSON LUIZ PINTO – PRESIDENTE DA CNTUR E DO SINDRESBAR
CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS – VICE-PRESIDENTE JURÍDICO DA CNTUR E DO SINDRESBAR