Nosso Reconhecimento

Nossa homenagem à Todas as Mulheres, em especial à Todas as Profissionais de nossa categoria, que desempenham papel fundamental em diversas atividades do setor.
Nosso respeito e admiração em nome de nossa diretoria.

O Dia Internacional das Mulheres foi reconhecido pela ONU em 1975, assentindo o dia a dia de lutas históricas das Mulheres em busca de seus direitos, da igualdade e equidade.

Parabéns às Nossas Guerreiras!

Lei da Água da Casa – Considerações sobre o assunto

A Lei nº 17.543/2020 do Município de São Paulo, mais conhecida como Lei da Água da Casa, foi declarada inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade proposta em nome da Confederação Nacional de Turismo – CNTUR.


A lei foi promulgada em dezembro de 2020, mas em agosto de 2021, antes da entrada em vigor da lei, que só ocorreria em dezembro de 2021, a CNTUR ajuizou a ação em questão para diminuir os prejuízos do setor, que foi um dos mais afetados economicamente pela pandemia da COVID-19.


A Lei da Água da casa obrigava os restaurantes, bares e similares a servirem água filtrada a seus clientes, sempre que solicitado de forma gratuita.
O Órgão Especial, que reúne o presidente e os desembargadores mais antigos do Tribunal de Justiça de São Paulo, acolheu os argumentos apresentados pela CNTUR em sua maioria, com apenas dois votos contrários, reconhecendo que a Lei da Água da Casa infringe os princípios constitucionais da livre iniciativa e da razoabilidade.


Isso ocorreu porque trata-se de oferta de água filtrada, o que demanda custos aos estabelecimentos sem qualquer contrapartida do Município. Os estabelecimentos não só deixam de obter receita com a venda de água engarrafada, mas também devem dispor de filtros para oferecimento de água própria para consumo de forma gratuita.


Vale lembrar que, diferentemente do que ocorre em outros países em que os restaurantes e similares oferecem água gratuitamente, a água da torneira no Brasil não é própria para consumo, não podendo ser oferecida aos consumidores. Nesses países, não há custos adicionais para esse serviço, motivo pelo qual não representa prejuízo assim como ocorre para os estabelecimentos paulistanos.


A CNTUR não é contra o oferecimento da Água da Casa pelos estabelecimentos, mas sim contra a obrigatoriedade desse serviço. A Ação foi ajuizada, então, para afastar a obrigatoriedade, para que essa seja uma prática voluntária dos estabelecimentos, como forma de incremento à atividade comercial.
A Prefeitura do Município de São Paulo recorreu dessa decisão, mas o recurso ainda está pendente de julgamento no STF.

Abraços,

Carlos Augusto Pinto Dias
Vice-Presidente Jurídico da CNTur