Fábio Camargo é eleito o mais jovem presidente do TCE do Paraná e Brasil

Ele assume em janeiro e vai permanecer no cargo no biênio 2021-2022; Veja os demais membros da direção do órgão

O conselheiro Fábio Camargo foi eleito, em sessão ordinária nº 40/2020 do Tribunal Pleno por videoconferência nesta quarta-feira (09), o presidente mais jovem da história do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) e de todo Brasil. Ele vai exercer o cargo no biênio 2021-2022 e terá como vice o conselheiro Ivan Lelis Bonilha e o conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães como corregedor geral.

Após o anúncio da votação, Fábio Camargo fez um pronunciamento marcado pela emoção. “Neste momento, quero agradecer primeiro a Deus por ter me abençoado muito e colocado uma família maravilhosa ao meu lado”, ressaltou lembrando da esposa e dos filhos e netos.

De acordo com o futuro presidente, este apoio irrestrito que recebe dos familiares dará “a estrutura para que possa continuar lutando e trabalhando para ser um pouquinho próximo do orgulho que tenho do meu amado pai”, completou, em referência ao desembargador Clayton Camargo, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).

Procedimento
A eleição foi conduzida pelo atual presidente, conselheiro Nestor Baptista. Ao falar do pleito, ele destacou o desenvolvimento de um aplicativo específico devido a pandemia da Covid-19, eliminando a necessidade de encontro presencial e votos de papel. 

O processo foi submetido a conferência e homologação da procuradora geral do Ministério Público de Contas (MPC-PR), Valéria Borba. A posse de Fábio Camargo na presidência deverá ocorrer no início da segunda quinzena de janeiro de 2021.

Após à eleição, foram homologadas duas câmaras de julgamento. Presidida pelo vice-presidente eleito, conselheiro Ivan Bonilha, a Primeira Câmara será integrada também pelos conselheiros Artagão de Mattos Leão e Durval Amaral e pelos auditores Sérgio Valadares Fonseca e Thiago Cordeiro. 

A Segunda Câmara será presidida pelo conselheiro Nestor Baptista, decano entre os membros da Corte, e composta pelos conselheiros Fernando Guimarães e Ivens Linhares, e os auditores Cláudio Kania e Tiago Pedroso.

Panorama
O novo presidente do TCE-PR tem 47 anos e é bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná. Foi eleito pela Assembleia Legislativa para o cargo de conselheiro do TCE-PR em 2013. Na Casa, já ocupou o cargo de corregedor geral (gestão 2017-2018). É vice-presidente na atual gestão (2019-2020).

Desde que entrou no cargo, em 2013, sofria com processos que investigavam supostas irregularidades no seu processo de escolha para a Corte. Os candidatos que perderam a disputa na eleição, feita pela Assembleia Legislativa, alegavam problemas no quórum da votação. Recentemente uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim aos questionamentos.

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

(VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2021)

TABELA I

Para os agentes do turismo ou trabalhadores autônomos do turismo, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

Contribuição devida = R$ 112,24 (30% de R$ 374,16)

TABELA I

Para os agentes do turismo e os empregadores organizados em firmas ou empresas de Agências e Operadoras de Turismo; Hotéis, apart-hoteis, motéis e demais meios de hospedagem; Restaurantes comerciais e de refeições coletivas; Bares, casas de diversão e lazer; Empresas organizadoras de eventos; Parques Temáticos e demais empresas de turismo, em todo território Nacional e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT); nos termos do artigo 1º do Estatuto Social da CNTur que representa exclusivamente no país a categoria do turismo e inciso II do artigo 8º da Constituição Federal.

Valor Base: R$ 374,16

 
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$)

ALÍQUOTA

PARCELA A ADICIONAR
1de 0,01 a 26.879,25contribuição mínimaR$ 224,50
2de 26.879,26 a 53.758,500,8 %
3de 53.758,51 a 537.585,000,2 %R$ 336,43
4de 537.585,01 a 53.758.500,000,1 %R$ 897,98
5de 53.758.500,01 a 286.712.000,000,02 %R$ 45.797,09
6de 286.712.000,01 em diantecontribuição máximaR$ 105.662,55

Observações:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 224,50, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 105.662,55, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

4. Data de recolhimento:

• Empregadores: 31 de janeiro de 2021
• Autônomos: 28 de fevereiro 2021;
• Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. 

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.