As relações entre empregados e donos de hotéis, restaurantes, bares e demais estabelecimentos do setor de turismo do Brasil foram modificadas desde o dia 11 de novembro, data em que entrou em vigor as alterações nos artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que modernizaram a legislação trabalhista – um movimento que já teve início em diversos países, e que, no Brasil, considerando a crise econômica e o alto contingente de desempregados, chega em boa hora. As mudanças incluem jornada de trabalho, rescisão contratual e banco de horas, entre outras.
Uma das principais mudanças amplia as modalidades de contratação, formalizando o trabalho intermitente, o remoto, por tempo parcial e autônomo. Os novos modelos beneficiam empregadores e empregados, pois poderão se ajustar à sazonalidade dos setores de hospedagem e gastronomia, ou seja, à oferta e demanda dos estabelecimentos. No caso do trabalho intermitente, por exemplo, que é uma realidade em todo o mundo, a empresa poderá realizar contratações por hora, em escala móvel, o que tem reflexos inclusive sobre a produtividade dos empregados, com ganhos visíveis sobre os clientes. Para os empregadores, a possibilidade de admitir pessoal com cargas horárias diferenciadas reduzirá o custo do negócio, pois os pagamentos de férias, FGTS, contribuição previdenciária e 13o salário será proporcional. Mas as convenções coletivas irão se sobrepor às leis, o que aumenta a importância e a responsabilidade tanto dos sindicatos patronais quanto dos laborais – mas, paradoxalmente, a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical, recurso que sustenta os sindicatos, foi extinta, prejudicando as entidades responsáveis pelas negociações entre empresas e empregados.
“As novas regras criarão um ambiente mais justo para o empreendedorismo de forma geral, mas, principalmente, para o setor de hospedagem e gastronomia, e terão impactos diretos e imediatos sobre a produtividade do mercado e a competitividade do Brasil como destino turístico”, afirma o presidente da Confederação Nacional do Turismo (CNTur), Nelson de Abreu Pinto. O empresário afirma ainda que a medida deve aumentar a geração de postos de trabalho, ajudando o Brasil a fortalecer a sua economia.
Acompanhe as principais mudanças para as empresas do setor de turismo.
1. Representação sindical
Sindicatos continuarão atuando em acordos e convenções coletivas, mas não mais dentro das empresas
2. Contribuição sindical
De obrigatório, o pagamento anual de uma alíquota sobre o capital social das empresas passa a ser optativo.
3. Livre negociação
O negociado prevalecerá sobre o legislado em questões como parcelamento das férias; jornada de trabalho com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais; participação nos lucros e resultados; jornada em deslocamento; intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos); extensão de acordo coletivo após a expiração; entrada no Programa de Seguro-Emprego; plano de cargos e salários; banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora extra; remuneração por produtividade; trabalho remoto; registro de ponto.
FGTS, salário mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, salário-família, licença-maternidade, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e férias proporcionais permanecem inalterados, bem como as normas de segurança e saúde do trabalhador e remuneração de hora extra.
4. Terceirização
Empregados terceirizados terão as mesmas condições de trabalho daqueles contratados diretamente em pontos como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
5. Trabalho intermitente
A contratação por períodos trabalhados passa a ser uma possibilidade e tem implicações no pagamento de férias, FGTS, previdência e 13osalário, que passa a ser proporcional.
6. Regime parcial
O trabalho em regime parcial passa a ser de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras, ou de 26 horas por semana com até 6 horas extras. As horas a mais serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
7. Home office
O trabalho realizado nas casas dos empregados fica regulamentado, prevendo que escala, uso de equipamentos e o pagamento com gastos com energia e internet serão acordados entre empresas e empregados.
8. Recontratação
Para readmitir um empregado como terceirizado, a empresa deverá esperar no mínimo 18 meses.
9. Informalidade
Sobe de um salário mínimo para R$ 3 mil a multa pela manutenção de empregado não registrado (valor calculado por profissional irregular). Para microempresas e empresas de pequeno porte, este valor será de R$ 800,00.
10. Jornada de 12 x 36 horas
A jornada de trabalho de 12 horas com 36 horas de descanso fica regulamentada.
11. Trabalho no feriado
Os acordos coletivos poderão determinar a troca do dia de feriado
12. Banco de horas
O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, mas a compensação tem que ser feita no mesmo mês, e não mais no período de um ano.
13. Tempo de deslocamento
O tempo de deslocamento até o trabalho e no retorno não será computado na jornada de trabalho.
14. Férias
Poderão ser parceladas em até três períodos, se houver acordo individual entre empregador e empregado, desde que o primeiro deles não seja inferior a 14 dias e os demais, a 5 dias.
15. Rescisão contratual
A homologação da rescisão contratual será feita em local definido pela empresa, com a presença dos advogados do empregador e do funcionário, e comunicada à Superintendência Regional do Trabalho.
Surge a chamada “rescisão por culpa recíproca”, para os casos de acordo amigável para a saída sem justa causa. Neste caso, a empresa deverá pagar metade do aviso prévio e metade da multa sobre o FGTS; já o empregado só poderá sacar 80% do FGTS e não terá acesso ao seguro-desemprego.
O pagamento da rescisão será feito em até 10 dias corridos a partir do término do contrato, independentemente do tipo de rescisão.
16. Acordos individuais
Fica permitido às partes fazer acordos individuais sobre parcelamento de férias, banco de horas, jornada de trabalho e jornada em escala (12×36).
17. Ações trabalhistas
O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do processo, caso perca a ação. Quem agir com má-fé ficará sujeito a punições, como multa de 1% a 10% da causa e indenização para a parte contrária.
18. Custas processuais
As custas relativas aos processos terão valor máximo de quatro vezes o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (atualmente, R$ 22,1 mil)
19. Sucessão empresarial
As obrigações trabalhistas serão automaticamente transferidas para a companhia que adquirir outra empresa.