Para melhor compressão da posição do Supremo Tribunal Federal, reproduzimos aqui o texto integral da decisão do Ministro Teori Zavascki no recurso extraordinário da CNC do processo 807.448:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 807.448 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S): CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO – CNC
ADV.(A/S): JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TURISMO – CNTUR
ADV.(A/S): BRUNO DE CARVALHO GALIANO E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho – TST que negou provimento a agravo de instrumento, com o que manteve a inadmissibilidade do recurso de revista interposto pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC, ao argumento de que não há que se falar em ilegalidade no registro sindical concedido à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TURISMO – CNTUR, nem violação aos arts. 5º, LV e 8º, I a IV, da Constituição Federal.
No recurso extraordinário, a CNC aponta ofensa ao artigo 8º, II, III, IV e V, da Constituição Federal asseverando, em suma, que (a) há violação à unicidade sindical, na medida em que se permitiu a superposição de confederações patronais “dentro da mesma categoria e na mesma base nacional” (vol. 27, fl. 3), pois “não houve dissociação, desmembramento ou desfiliação de entes nem de categoria econômica” (vol. 27, fl. 41); (b) a simples filiação não determina o âmbito representativo da confederação, uma vez que a sua representação se faz por categoria econômica, “cujos direitos e interesses devem ser defendidos e coordenados por um único ente coletivo dentro desses âmbitos” (vol. 27, fl. 41) ; e (c) a Portaria MTE 186/2008, ao substituir o critério de unicidade sindical dos entes coletivos, e assim servir de fundamento normativo para conceder o registro sindical à parte recorrida, é objeto da ADI 4.128/DF por ela proposta.
2. A irresignação não merece prosperar. O TST, ao negar provimento ao recurso de agravo, levou em conta a argumentação sustentada pelo acórdão regional, para quem “não constitui ilegalidade o desmembramento da entidade eclética para a formação de representação sindical mais consentânea à defesa dos interesses da categoria econômica” (vol. 16, fl. 4). Para esse Tribunal, a correta interpretação dos arts. 570 e 571 da CLT é aquela que considera como critério para constituição de sindicato, o da associação por categorias específicas, para permitir a segmentação de atividades econômicas e profissionais a partir de uma maior especificidade.
Para chegar a essa conclusão, o acórdão recorrido deduziu, a partir da interpretação do estatuto da CNC e do registro sindical da CNTUR, que “a concessão do registro sindical à CNTUR prestigia a associação de categoria específica de turismo e hospitalidade, o que encontra guarida nos dispositivos legais antes mencionados” (vol. 16, fl. 12). Por esta razão, não haveria falar em ilegalidade praticada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que observou inteiramente o previsto na Portaria 186/2008, quanto à “necessidade de se verificar se os representados constituem categoria, nos termos da lei” (vol. 16, fl. 18).
3. Diante de tais premissas, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da identidade entre as categorias representadas pelas confederações haverá necessidade de reapreciação da legislação infraconstitucional de regência e do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 279 do STF. Este foi o entendimento da Segunda Turma ao julgar o RE 452.631-AgR/SP (DJe de 22/08/2013), de minha relatoria, cuja ementa é a que segue:
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“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. ART. 102, III, B, DA CF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. APLICABILIDADE A ENTIDADES SINDICAIS DE QUALQUER GRAU. IDENTIDADE ENTRE AS CATEGORIAS REPRESENTADAS PELAS FEDERAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF.
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1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o princípio da unicidade sindical se aplica a entidades sindicais de qualquer grau, e não apenas aos sindicatos. No caso dos autos, as federações ocupam a mesma base territorial e buscam representar categorias profissionais idênticas, não sendo possível sua coexistência.
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2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
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Ademais, ainda que se superasse o óbice apontado, esse acórdão reafirmou o entendimento adotado no RE 202.097/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO (Segunda Turma, DJ de 04/08/2000), em que se reputou legítima a criação de novas entidades sindicais, tanto nos casos de desmembramento territorial, quanto nos de cisão da categoria por especificação, como é o caso dos autos. Destaca-se trecho do voto do Relator, nesse sentido:
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“Essa circunstância, entretanto, longe de identificar uma categoria única de trabalhadores, demonstra, justamente, o inverso, isto é, que a categoria reunia, pelo menos, três classes de trabalhadores, cada qual correspondendo a uma das três atividades econômicas relacionadas, para não se falar na do comércio de minerais, o que, na verdade, se foi decisivo para uma única representação sindical, não constitui, entretanto, fator que impeça o desmembramento desta.
Realmente, no precedente invocado (RMS nº 21.305), o critério adotado pelo STF, para ter por ilícita a criação de novo sindicato, não foi a existência, na relação anexa ao art. 577 da CLT, de única representação sindical para os trabalhadores de variada atividade econômica, mas o fato de tratar-se de categoria profissional diferenciada, como tal considerada aquela formada de empregados exercentes de profissão ou função diferenciada por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (§ 3º do art. 511 da CLT).
Trata-se de situação que não se verifica na espécie, em que a novel entidade sindical representa categoria específica que, até então, se achava englobada pela dos empregados congregados nos sindicatos filiados à Federação acional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, hipótese em que o desmembramento, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, constituía a vocação natural de cada classe de empregados, de per si, havendo sido regularmente exercida pelos “frentistas”, no exercício da liberdade sindical consagrada no art. 8º, II, da Constituição Federal.
O acórdão recorrido, dissentindo desse entendimento, não tem condições de subsistir.”
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4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2014.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Segue também a decisão colegiada da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental da CNC, nos termos do voto do relator:
“Decisão:
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 30.09.2014.”