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CONJUR
O Conselho Superior de Assuntos Jurídicos da CNTur, o CONJUR, é o órgão de aconselhamento e avaliação de decisões jurídicas da CNTur.
DIRETORIA DO CONJUR 2017
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Secretário Executivo
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Direito Tributário
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Direito Econômico e Penal Econômico
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Direito Tributário
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Direito e Processos do Trabalho, Sindical e Eleitoral
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Direito Constitucional
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Direito Previdenciário
Histórico detalhado do legítimo desmembramento da categoria do Turismo da CNC – Confederação Nacional do Comércio, e da legitimação da CNTur – Confederação Nacional do Turismo
A CNTUR foi constituída em setembro de 1998, sob a égide da Portaria 343 do MTE, seu pedido registro no Ministério do Trabalho foi impugnado pela CNC e restou sobrestado naquele órgão, obrigando a CNTUR a dirigir-se ao Poder Judiciário para buscar o seu reconhecimento.
Após quase dez anos de disputa judicial sobreveio a Portaria 186 do MTE que revogou a 343, invertendo essa situação e determinando que, uma vez requerido o registro de uma entidade sindical e preenchidos os requisitos formais, este seria efetuado, cabendo à entidade impugnante questiona-lo judicialmente. Assim, com base na referida Portaria 186, logrou finalmente a CNTUR obter seu registro sindical, em fevereiro de 2009.
I – MANDADO DE SEGURANÇA DA CNC CONTRA O MINISTÉRIO DO TRABALHO
O MS foi impetrado em Abril de 2009 e distribuído à 18ª Vara do Trabalho de Brasília – Processo n. 0053600-63.2009.5.10.0018. Neste MS a CNTUR ingressou como litisconsorte, ao lado da União e da autoridade coatora.
Em outubro de 2009 a segurança foi denegada e reconhecida a legalidade da criação do registro da CNTUR, como entidade representativa do Turismo nacional, como categoria específica, em razão do desmembramento da entidade eclética CNC.
Em novembro de 2009 a CNC ingressou com Recurso Ordinário para TRT da 10ª Região, recurso este ao qual foi negado provimento em julho de 2010, confirmando a sentença de primeiro grau.
Inconformada, a CNC interpôs em agosto de 2010, Recurso de Revista para o TST. Este RR não foi admitido pela presidência do TRT da 10ª Região, o que resultou na interposição, em outubro de 2010, de Agravo de Instrumento para o TST: AIRR-536-41.2009.5.10.0018.
No TST, esse agravo recebeu decisão de negativa de provimento, em junho de 2012, em acórdão da 3ª Turma, relatado pelo Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.
Nesse acórdão foi não apenas reconhecida a legalidade do registro da CNTUR mas, também, em razão do desmembramento havido dessa categoria específica, ter perdido a CNC, a partir do registro da CNTUR, a representação dessa categoria, a nível nacional.
Ainda inconformada, a CNC, após ver denegados recursos de embargos de declaração e embargos à SDI contra esse acórdão, ingressou, também, como Recurso Extraordinário para do Supremo Tribunal Federal.
Num primeiro momento, a subida do RE para o STF foi indeferida pelo Vice-Presidente do TST que, posteriormente, ao apreciar Agravo interposto pela CNC, reconsiderou sua decisão, determinando a subida do RE para o STF.
No STF, esse RE, autuado sob n. 807.448, foi distribuído ao Ministro Teori Zavascki, da 2ª Turma, em 08/05/2014.
Em 01 de agosto de 2014, o Ministro Relator Teori Zavascki, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso extraordinário, onde inclusive reafirma, textualmente, a legalidade do desmembramento e do registro sindical da CNTUR, conforme entendimento já sedimentado no STF em outros casos similares, citando como precedente acórdão relatado pelo Min. Ilmar Galvão, no RE 202.097.
Publicada essa decisão monocrática, a CNC ingressou com Agravo Regimental, para que a matéria fosse submetida ao colegiado da 2ª Turma do STF.
Esse recurso foi pela 2ª. Turma do STF, confirmando, por unanimidade, a decisão monocrática do Min. Teori Zavaski, favorável à CNTUR, já tendo inclusive ocorrido o transito em julgado de acórdão.
Como se pode pois observar, todas as autoridades e órgãos do Poder Judiciário, em todas as instâncias, desde o primeiro grau até o STF, decidiram à favor da legalidade da constituição e do registro da CNTUR, como única entidade nacional representativa da categoria do Turismo, inexistindo uma única decisão sequer em sentido contrário.
II – AÇÃO PROMOVIDA PELA CNTUR EM FACE DA CNC PARA:
Essa ação foi julgada integralmente procedente, portando favorável à CNTUR, pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, tendo sido declarada a representação exclusiva por parte da CNTUR de toda a categoria do turismo, em âmbito nacional, ficando rejeitada a alegação da CNC, que pretendia que a representação da CNTUR ficasse restrita e limitada às federações à ela espontaneamente filiadas, como era o caso das Federações de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares dos estados de São Paulo e de Santa Catarina e da Federação Nacional do Turismo, entidades estas que originariamente deram origem à criação da CNTUR, bem como às demais federações posteriormente criadas e filiadas à CNTUR, como as federações dos estados de Minas Gerais e da Bahia, a federação de refeições coletivas e, mais recentemente, da federação nacional dos clubes esportivos.
Também nesse processo a CNC, inconformada, ingressou com Recurso Ordinário, ao qual foi negado provimento pelo TRT da 10ª Região, em acórdão que manteve a sentença de primeiro grau e reafirmou expressamente ser a CNTUR a única e exclusiva representante da categoria do Turismo, fazendo por isso jus ao recebimento das contribuições sindicais de toda essa categoria: “Comprovado o regular desmembramento da entidade eclética para a formação de entidade específica, esta deve ser destinatária das contribuições sindicais recolhidas pelos sindicatos representativos da categoria econômica”.
Mais uma vez, a CNC resiste e ingressa com Recurso de Revista para TST, objetivando a reforma desse acórdão do TRT da 10ª Região.
Não admitido o Recurso de Revista pela Vice-Presidência do TRT, a CNC interpôs Agravo de Instrumento para o TST (AIRR-259-18.2010.5.10.0014).
Distribuído esse Recurso de Revista ao Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, foi proferida decisão monocrática, julgando improcedente o Agravo e mantendo a decisão de negativa de seguimento do RR.
Sempre inconformada, a CNC ingressou com Agravo Regimental, atacando a decisão monocrática do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, requerendo que a matéria fosse submetida ao órgão colegiado da 6ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho.
Em 06 de agosto de 2014 esse recurso foi julgado pelo órgão colegiado, a 6ª Turma do TST, que por unanimidade negou provimento ao agravo de instrumento da CNC, reafirmando textualmente o direito da CNTUR já reconhecido nas instâncias inferiores, podendo ser destacados desse acórdão os seguintes trechos principais:
(…) argumenta o agravante (CNC) que o eg. TRT não se manifestou, quanto à preliminar de ilegitimidade, sobre a tese de inexistência de categoria econômica a ser representada, haja vista que o turismo, por definição legal, é atividade entre pessoas físicas, não sendo possível que essas pessoas formem uma categoria econômica.
Argui que a CNTur foi criada a partir da reunião de apenas 3 Federações, de modo que a sua representação estaria limitada as Federações que lhe são filiadas e não aquelas outras que estão vinculadas a ora agravante; entende, assim, que a CNTur somente teria direito de receber as contribuições sindicais referentes às Federações que lhe são filiadas, sob pena de violação do art. 5o, XX, da Constituição Federal. Indica violados os arts. 832 da CLT, 458, II e III, do CPC e 5o, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Não prospera, assim, a alegação de negativa de prestação jurisdicional no que concerne à caracterização do turismo como categoria econômica passível de representação sindical, diante da delimitação de que a autora é representativa da categoria econômica específica das empresas de turismo, hotéis, apart-hotéis e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e organizadoras de eventos, parques temáticos e demais empresas de turismo.
Do mesmo modo, todas as questões suscitadas na preliminar de nulidade e que se referem à validade do registro sindical da CNTur, não viabilizam o processamento do recurso de revista, por ter a c. Corte de origem assentado que referida matéria já foi teria sido solucionada nos autos do MS 536-2009-018-00-5, no qual ficou consignado que “a concessão de registro sindical à CNTur prestigia a associação de categoria específica de turismo e hospitalidade, o que encontra guarida nos dispositivos legais antes mencionados”.
Salientou, ainda, aquela c. Corte que não prospera a pretensão da reclamada no sentido de limitação quanto ao recebimento das contribuições sindicais advindas somente das entidades filiadas à CNTur.
Consignou, com fulcro na Portaria no 186/2008 e artigo 8°, incisos I e II, da CF/88 que, uma vez reconhecido o registro sindical da Confederação autora, a Confederação ré, ora agravante, não possui representatividade sindical com relação aos filiados indicados com atividade de “turismo e hospitalidade”, não fazendo, portanto, jus as contribuições recebidas na qualidade de representante desta categoria econômica específica.
Não prospera, ainda, o inconformismo, no que se refere à alegação de ilegitimidade ad causam, ao argumento de que inexistente categoria econômica e profissional.
Em verdade, a própria reclamada reconhece que o art. 12 da referida Lei trata das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produtiva do turismo, demonstrando, assim, a possibilidade da caracterização da atividade como categoria econômica.
Registre-se, apenas para que não restem dúvidas sobre o tema, que esta c. Corte, os autos do TST-AIRR-536-41.2009.5.10.0018 negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista que a Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo – CNC pretendia, em sede de mandado de segurança, cassar a decisão da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego que culminou no registro sindical da Confederação Nacional do Turismo – CNTur.
III – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PROPOSTA PELA CNTU CONTRA A CNC
“a CNC se abstenha da prática de atos relacionados à representatividade sindical da categoria econômica das empresas de turismo, bem assim de divulgar informações inverídicas sobre o assunto, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 por cada conduta operacionalizada nessa direção em ofensa à presente decisão.”
CONCLUSÃO
Portanto, como se pode verificar do relatório acima, TODAS AS DECISÕES JUDICIAIS, DE TODAS AS INSTÂNCIAS JULGADORAS DO PODER JUDICIÁRIO, INCLUSIVE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, confirmam e reiteram a legalidade da criação e do registro sindical da CNTUR, bem como a extensão e abrangência de sua representação exclusiva da categoria econômica do turismo em todo o território nacional e de todas as entidades sindicais de primeiro e segundo graus, sindicatos e federações, dessa categoria, estejam elas voluntariamente filiadas ou não à CNTUR, não possuindo assim a CNC, desde o registro da CNTUR em fevereiro de 2009, nenhuma representação legal dessa categoria.
NELSON LUIZ PINTO
PRESIDENTE DO CONJUR DA CNTUR